Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007763-07.2025.4.06.3803/MG AUTOR: ELI DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A): ROGERIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG117718)
SENTENÇA
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com data de início em 10/07/2019 (DIB na DER) e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; e b) PAGAR as parcelas relativas ao período entre a DIB e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devidamente atualizadas, devendo ser compensados/descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita. Evidenciado o direito pleiteado, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que cumpra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a obrigação imposta no item (a) deste dispositivo, comunicando-se o cumprimento a este juízo.? Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.? Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 49 e 50 do Novo Código de Ética da OAB c/c art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.