Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000098-17.2023.4.06.3800/MG
RECORRIDO: DEVAIRES COELHO VALADARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 59.1, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Relativamente à visão monocular, hipótese verificada nos autos (evento 21.1), embora a Lei nº 14.126/2021 a classifique como deficiência sensorial do tipo visual, é imprescindível, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, a realização da avaliação biopsicossocial, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 10.654/2021.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378, fixou a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica”.
Destaca-se que a Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação conferida pelas Resoluções nº 630/2025 e nº 673/2026, instituiu o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para viabilizar a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência. A obrigatoriedade de utilização desse instrumento, entretanto, foi adiada para o dia 3 de novembro de 2026.
Por conseguinte, considerando que ainda não vigora a mencionada obrigatoriedade de uso do instrumento unificado, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para que seja realizada a avaliação biopsicossocial por meio de perícias médica e socioeconômica. Para tanto, devem ser observados os quesitos periciais padronizados estabelecidos pela Portaria SJMG-JFA-CEJUSC nº 2/2026, editada pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que adequou os questionamentos ao modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. O inteiro teor do referido ato normativo e seus respectivos anexos estão disponíveis no link: https://docs.google.com/document/d/19HZTh1-wdO33Br2x9eCTqrK4JEP71quO/edit#bookmark=id.ju1x3ptgjfh9.
Ante o exposto, anula-se, de ofício, a sentença e determina-se a retomada da instrução processual, nos moldes explicitados acima.
Recurso inominado prejudicado.
Por medida de cautela, mantém-se o benefício deferido na sentença, até ulterior decisão do magistrado a quo.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator