Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001949-76.2024.4.06.3826/MG
RECORRENTE: MILTON CESAR DA ANUNCIACAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
ADVOGADO(A): PAULO BARREIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG171544)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR E CERVICAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA. EXAME FÍSICO E MENTAL MINUCIOSO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente ser portador de patologias na coluna vertebral (CID M54.5 – dor lombar baixa e CID M54.2 – cervicalgia), alegando agravamento do quadro clínico e incapacidade para o exercício da atividade habitual de trabalhador agropecuário.
A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração concomitante da qualidade de segurado, cumprimento da carência quando exigida e incapacidade laborativa total e temporária ou permanente.
No caso concreto, a controvérsia limita-se à existência de incapacidade atual.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa.
O expert judicial possui especialidade em Medicina do Trabalho, não sendo especialista em ortopedia ou neurocirurgia. Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova técnica.
Com efeito, o laudo revela robusto arcabouço técnico e exame clínico minucioso, suficiente para formação do convencimento judicial.
O perito realizou anamnese detalhada, registrando histórico de cirurgias lombares, afastamentos previdenciários pretéritos e evolução crônica do quadro álgico.
Procedeu à análise de relatórios médicos e exames de imagem (ressonâncias de coluna lombar e cervical), que descrevem alterações degenerativas, sem indicação de limitação funcional significativa.
Durante o exame físico, constatou que o periciando:
– subiu e desceu da maca sozinho, sem dificuldade;
– deambulou normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios;
– apresentou adequada mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar;
– não apresentou dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasègue negativo);
– manteve apoio monopodal;
– permaneceu em ponta de pés e calcâneos;
– realizou agachamento;
– apresentou membros superiores sem hipotonia muscular;
– demonstrou adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação de movimentos.
O exame mental igualmente foi descrito de forma completa, consignando que o autor se encontrava colaborativo, orientado no tempo e no espaço, com juízo crítico preservado, pensamento lógico e coerente, linguagem adequada, humor estável e ausência de déficits cognitivos.
O laudo destacou que as patologias possuem evolução crônica e componente degenerativo, inexistindo sinais clínicos objetivos de agudização ou incapacidade funcional atual, conforme conclusão:
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Ainda que o expert não seja especialista em ortopedia, verifica-se que a avaliação funcional foi ampla, objetiva e fundamentada, não havendo indícios de superficialidade ou lacunas técnicas relevantes, sendo médico de medicina do trabalho está aptop a verificar se há incapacidade ou não para o trabalho..
A mera existência de alterações degenerativas em exames de imagem não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional, o que não se verificou no caso concreto.
Não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais.
Assim, inexistindo incapacidade laborativa atual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.