Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003902-38.2024.4.06.3806/MG
RECORRENTE: LUIS DE DEUS GODINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894)
DESPACHO/DECISÃO
1. LUÍS DE DEUS GODINHO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 58) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ele alega que “A Turma Recursal aplicou entendimento contrário ao teor das Súmula 6, 14 da TNU, o julgamento do REsp n°. 1348633/SP, decidindo segundo o rito de recursos repetitivos”.
3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos, que foi mantida pelo(s) acórdão(ãos) atacado(s):
“(…)
Em que pese a existência de prova material da atividade rural do núcleo familiar do autor, o conjunto probatório dos autos não permite o enquadramento desse labor no regime de subsistência, próprio do segurado especial.
Embora seja incontroverso que o autor provém de uma família com vocação rurícola (especialmente por seu genitor qualificado como lavrador e, posteriormente, como fazendeiro, conforme certidões juntadas aos autos), verifica-se que, em diversos momentos, o próprio autor declarou profissões urbanas, como "motorista" e "operador de máquinas", o que evidencia a inserção em atividades desvinculadas do meio rural.
Ressalte-se, ainda, que o autor e seu irmão herdaram propriedade rural após o falecimento do pai em 1982, contudo, o autor vendeu sua parte da referida herança ao irmão em 2005. Nessa linha, embora haja contrato de comodato firmado em 2005 entre os irmãos, seu reconhecimento de firma ocorreu apenas em 29/07/2024, ou seja, quase duas décadas após sua suposta assinatura, o que compromete a verossimilhança do documento e sua eficácia probatória quanto à data alegada.
É igualmente inviável o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1990 a 2002, tendo em vista que há elementos nos autos que indicam o desempenho de atividade urbana nesse intervalo temporal.
Ademais, a esposa do autor, Nilza, exerce atividade urbana desde o ano de 2000, com destaque para o período de 2019 a 2021, quando auferiu remuneração equivalente a, no mínimo, o dobro do salário-mínimo vigente, além de ter vertido contribuições como contribuinte individual nos anos de 1995 e 2022, o que demonstra a existência de outra fonte de sustento diversa da agricultura familiar de subsistência.
Por fim, em vista desses pontos, não há como dar crédito à prova oral cujos depoimentos não trouxeram a convicção de que nos últimos quinze anos o autor tenha efetivamente exercido a atividade rural apenas para fins de subsistência. Inequivocamente o autor ostenta a condição de contribuinte individual e deverá verter recolhimentos à previdência social a esse título.
Assim, diante do não preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, nos termos da Lei 8.213/1991, bem como a ausência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido (art. 143 da Lei 8.213/1991), é incabível a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
(…)
2. No caso vertente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista a fragilidade da prova material acostada aos autos, não servindo para comprovar o labor rural da parte autora no período de carência (180 meses), anterior ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento do requisito etário (cf. STJ, Tema 642), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Sumula 149 do STJ.
3. Ao contrário, a prova documental vai de encontro a pretensão do autor, seja porque comprova ser ele urbano, seja porque a esposa, em parte do período que se pretende comprovar, exercia labor urbano, com salário bem superior ao mínimo, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor, nos termos do artigo 11, §9º, da Lei 8213/91.
(…)”.
4. Contrariamente ao alegado, verifico que não há similitude entre a hipótese dos autos e as Súmulas 6 e 14, da TNU, e ainda, com a Súmula 577 e Tema 638, ambos do STJ, já que, neste processo, o conjunto probatório não se mostrou forte o suficiente para comprovar que a parte autora exerceu atividade rural, como meio de subsistência (regime de economia familiar), no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido (art. 143 da Lei 8.213/1991)”, considerando, inclusive, a fragilidade da prova oral “cujos depoimentos não trouxeram a convicção de que nos últimos quinze anos o autor tenha efetivamente exercido a atividade rural apenas para fins de subsistência”.
5. Observo, ainda, que o(a) recorrente não demonstrou a similitude entre a situação fática e a solução jurídica adotada em outro acórdão.
Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14). (art. 14 inciso V, “c”)
6. Destaco, no ponto, a recente Questão de Ordem nº 59, aprovada pela TNU, em sessão de 15/04/2026, que se adéqua ao caso dos autos:
“A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demostração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento do acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma.”
7. A alteração da conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). (Art. 14, Inciso V, “d”)
8. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019).
Intimem-se.