Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000706-95.2018.4.01.3812/MG
EXECUTADO: BENVINDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): RENATA MIRANDA DE MELO GUIMARAES MASSAHUD (OAB MG089382)
EXECUTADO: MARCIA MARIA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATA MIRANDA DE MELO GUIMARAES MASSAHUD (OAB MG089382)
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
I-RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos executados Benvindo Pereira Filho e Marcia Maria Martins Pereira (evento 111), contra a decisão constante no evento 105, alegando omissão quanto à análise de ausência de responsabilidade dos sócios com fundamento no art. 1.032 do Código Civil.
Ante os efeitos modificativos pretendidos, a União foi intimada e pugnou pela rejeição dos embargos (evento 117).
É o breve relato. Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Não assiste razão a parte embargante.
A decisão embargada analisou explicitamente a responsabilidade dos sócios após a baixa voluntária da sociedade empresária com menção expressa ao texto da lei aplicável ao caso, qual seja, o art. 9º da Lei Complementar n. 123/06, sendo sabido e ressabido, aliás, que as normas de responsabilização tributária constam de lei complementar específica, e não da lei civil.
Portanto, a questão levantada nos embargos de declaração caracteriza mera tentativa de rediscussão do tema, evidenciando a irresignação da parte embargante.
Com efeito, os fundamentos invocados foram expostos de forma bastante clara e considerados suficientes para rejeitar a “exceção de pré-executividade”, o que dispensa o exame pormenorizado das questões levantadas pela parte embargante. Nesse sentido:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Tema 339).
Ressalto, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam, ordinariamente, a modificar o julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, para expurgar omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão. Os embargos são recursos de natureza integrativa e não modificativa.
A parte embargante pretende apenas a modificação da decisão de modo que, por não serem cabíveis os embargos de declaração, o inconformismo deve ser demonstrado em recurso próprio, dirigido à instância superior. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 19/12/2008.)
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos interpostos pela parte executada.
Aplico aos embargantes multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.