Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002039-47.2024.4.06.3806/MG AUTOR: MARIO DA MEDALHA MILAGROSA FARIA
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DE FREITAS DIAS (OAB MG120667)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a: i) a averbar como tempo de contribuição do autor na condição de professor os seguintes períodos constantes na CTC n.190115/2023 de 01/02/1992 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 31/01/1993; 01/02/1993 a 18/02/1993; 01/03/1993 a 18/03/1993; 01/04/1993 a 18/04/1993; 01/05/1993 a 18/05/1993; 01/06/1993 a 18/06/1993; 01/07/1993 a 31/07/1993; 01/08/1993 a 18/08/1993; 01/09/1993 a 23/09/1993; 01/10/1993 a 23/10/1993; 01/11/1993 a 23/11/1993; 01/12/1993 a 23/12/1993; 01/01/1994 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 02/02/1994; 03/02/1994 a 20/12/1994; 01/01/1995 a 31/01/1995; 01/02/1995 a 31/12/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 01/02/1996 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 31/01/1997; 01/02/1997 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 31/01/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 31/01/1999; 01/02/1999 a 14/07/1999; 15/07/1999 a 01/08/1999; 02/08/1999 a 31/12/1999; 01/01/2000 a 31/01/2000; 01/02/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/01/2001; 01/02/2001 a 23/07/2001; 24/07/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 19/06/2002; 20/06/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/01/2003; 01/02/2003 a 19/06/2003; 20/06/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 31/01/2004; 22/03/2004 a 26/03/2004; 01/04/2004 a 07/04/2004; 13/04/2004 a 31/12/2004; 06/10/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 31/12/2011; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 01/04/2014; 02/04/2014 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/05/2015; 01/06/2015 a 31/12/2015 e na CTC n.176867/2023 de 02/05/1994 a 31/12/1994; 01/02/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 31/12/1996; 03/02/1997 a 31/12/1997; 01/02/1998 a 15/12/1998. ii) conceder à parte autora o benefício requerido, conforme os seguintes parâmetros: iii) pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP; Eventuais valores recebidos em razão da fruição de benefícios inacumuláveis, são/serão deduzidos do montante total. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º) a partir da data em que devida cada parcela. Por fim, presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO, nos termos do art. 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício definido na tabela acima em favor da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.