Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000253-82.2008.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANGELO STADTER PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO STADTER PIMENTA - MG91492 SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Bastidores Informática Ltda, Angelo Stadter Pimenta e Alcis Felix Pereira, objetivando o recebimento de valores relativos a contrato inadimplido, firmado entre os executados e o Banco Meridional do Brasil S/A, cujo crédito foi cedido à exequente (n. 425-97-000449). Citação certificada às f. 59-60 do Id 1358092349, via mandado. Decisão às f. 72-79 do Id 1358092349 rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Angelo Stadter Pimenta, contra a qual este comunicou a interposição de agravo de instrumento (f. 98-111 desse Id). Não realizado o pagamento, seguiram-se diversas tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. Às f. 95-98 do Id 1358092352, carreou-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 2008.38.02.001470-0, julgados improcedentes. Às f. 3-17 do Id 1358092357, juntou-se via da decisão proferida no agravo de instrumento supracitado, convertido em retido. Às f. 21-23 do Id 1358092357, juntou-se mandado de penhora devolvido cumprido quanto ao bem imóvel de matrícula n. 67.539, do 2º CRI de Uberaba-MG. À f. 112 do Id 1358092357, juntou-se cópia de decisão proferida nos embargos de terceiros n. 5133-39.2016.4.01.3802, que deferiu a liminar para manter o embargante na posse do imóvel. Em seguida, e diante da inércia da exequente, determinou-se a suspensão dos autos por um ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, e, decorrido o prazo, o arquivamento provisório dos autos, sine die (f. 116 do Id 1358092357). Às f. 124-127 do Id 1358092357, carreou-se cópia da sentença proferida nos embargos de terceiros n. 5133-39.2016.4.01.3802, julgados procedentes para desconstituir a penhora lavrada sobre o bem imóvel de matrícula n. 67.539, devidamente desconstituída, conforme f. 135-137 do Id 1358092357. Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, dela discordou no Id 1393471878, sobretudo ao argumento de que a inércia é imputável unicamente ao Poder Judiciário. É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos estiveram suspensos desde 24.11.2016 (f. 116 do Id 1358092357) sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, pois deve-se observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (arts. 206, §5º, I, e 206-A, ambos do Código Civil). Por fim, cumpre ressaltar que o arquivamento provisório foi determinado após inércia da exequente em indicar bens penhoráveis ou requerer o prosseguimento do feito, embora devidamente intimada (f. 117 e 120 do Id 1358092357). Destaque-se, ainda, que é descabida a alegação de que a mora, no caso, é exclusiva do Poder Judiciário, pois todos os pedidos anteriores da exequente foram analisados, e somente houve determinação para suspensão e arquivamento provisório após a exequente nada requerer, embora intimada. Além disso, os autos permaneceram em Secretaria à disposição da exequente para que, a qualquer tempo, deles tivesse vista, caso requeresse. Demais disso, convém relembrar que a jurisprudência dominante e atual do STJ corrobora que a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ. REsp n. 1.986.517/PR. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 23.08.2022) (destaquei) Portanto, JULGO EXTINTA esta execução por título extrajudicial, com fulcro nos arts. 921, §5º, e 924, V, combinado com o art. 925, todos do CPC. Autorizo o desbloqueio das quantias irrisórias bloqueadas via BacenJud (f. 17-19 do Id 1358092352), independentemente do trânsito em julgado. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal