Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001406-92.2022.4.06.3806/MG
AUTOR: VALDO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA LENY MUNDIM COSTA DE PAULA (OAB MG121235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN no evento 51, PET1, objetivando a revogação da assistência judiciária concedida a VALDO GONCALVES possibilitando a cobrança dos honorários de sucumbência arbitrados por ocasião da sentença proferida nos autos (evento 30, SENT1).
Narra o BACEN que Valdo seria proprietário de dois veículos, um imóvel rural e cota-partes de vários imóveis rurais, recebidos em doação por sua esposa, sendo casado sob o regime da comunhão total. Sustenta que diante da capacidade econômica o devedor, não subsistiriam os requisitos para manutenção da assistência judiciária.
Intimado, Valdo se manifestou nos autos argumentando que os documentos apresentados pelo BACEN não demonstram que ele teria condições de arcar com as custas processuais. Afirmou ainda que o fato de ter concorrido ao cargo de vereador não indica sobra de dinheiro. Requereu a manutenção da justiça gratuita (evento 57, PET1).
Acrescentou ainda Valdo que o documento evento 51, ANEXO2 se refere a sua casa de morada, não auferindo renda do imóvel (evento 63, PET1). Sobre os documentos evento 51, ANEXO3, evento 51, ANEXO4, evento 51, ANEXO5, e evento 51, ANEXO6, afirma serem matrículas que estão em inventário, herança da esposa, tratando-se de terras em comum e que não estão em sua posse em virtude de disputas. Esclarece que o documento evento 51, ANEXO7 noticia que ele foi candidato a vereador, não conseguindo se eleger. Sobre os veículos, informa que o Gol é antigo e a Ford 7000 já está baixada, tendo sido vendida para um ferro velho. Reiterou o pedido de manutenção da justiça gratuita (evento 63, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
No caso, houve concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Portanto, o ônus de demonstrar que houve alteração na situação financeira dele a ensejar a revogação da gratuidade cabe ao Bacen.
A certidão evento 51, ANEXO2 se refere a um imóvel urbano no qual o autor mantém sua residência, segundo por ele informado, e que já o pertencia ao tempo da distribuição da ação.
As certidões evento 51, ANEXO3, evento 51, ANEXO4, evento 51, ANEXO5 e evento 51, ANEXO6, demonstram que a esposa do autor recebeu por herança percentuais de imóveis rurais que ainda se encontram em comum com os demais herdeiros. Na matrícula 61.327, a esposa do autor possui apenas 16,666% de 2,50,00 ha de cultura e 10,20,50 ha de campo. Na matrícula 52.464 ela possui 16,666% de 06,23,00 ha de campos. Na matrícula 61.328 ela possui 16,666% de 55% de 03.98.41 ha. Na matrícula 13.423 ela possui 16,666% de 8,70,00 ha de campos de serra e 05,65,06 de cultura. Portanto, verifica-se que a esposa do autor possui cerca de pouco mais de seis hectares em comum com outros cinco herdeiros. Destaque-se que parte dessas terras foi adquirida antes mesmo da propositura da ação e o Bacen não produziu prova alguma de que o autor aufira qualquer renda da exploração desses imóveis.
Quanto ao fato de Valdo ter concorrido a cargo eletivo, é irrelevante para a análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça. Consta ainda do documento evento 51, ANEXO7, que o autor possui apenas um veículo VW Gol fabricado no ano de 1997.
Portanto, da análise dos documentos apresentados pelo Bacen, não se vislumbra que tenha havido qualquer alteração para melhor da situação financeira do autor. A maior parte dos bens apresentados já pertenciam a Valdo ao tempo da distribuição da ação e não há evidência de que ele tenha atualmente condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo.
Sobre a matéria, o STJ possui o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
Assim, não tendo o Bacen se desincumbido do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, deve seu pedido ser negado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo BACEN e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos a Valdo Gonçalves.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.