Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003352-89.2010.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 e FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 POLO PASSIVO:WILSON NUNES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETE PEREIRA DE BRITO - MG49002 SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Wilson Nunes Junior, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em processo administrativo de tomada de contas especial perante o TCU. Citação certificada às f. 55-56 do Id 1357502876. Não realizado o pagamento, seguiram-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. Às f. 42-44 do Id 1357502883, carreou-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 8363-02.2010.4.01.3802, julgados improcedentes. Por fim, despacho à f. 97 do Id 1357502883 determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, sine die, em 19.04.2016, a pedido da exequente. Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, entende que ela não ocorreu (Id 1393623876). É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos estiveram arquivados provisoriamente desde 19.10.2016 (f. 97 do Id 1357502883), sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme decidido no Tema 899 das Repercussões Gerais. Por fim, cumpre ressaltar que o arquivamento provisório foi determinado após, e em decorrência das, buscas infrutíferas por bens penhoráveis, portanto, ao contrário do alegado pela exequente no Id 1393623876, não houve demora na procura de bens do devedor, e sim constatação de sua inexistência. Dito isso, JULGO EXTINTA esta execução por título extrajudicial, com fulcro nos arts. 921, §5º, e 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (f. 33-35 do Id 1357502883). Autorizo a devolução da quantia bloqueada e atualmente depositada na conta judicial n. 2384.005.981127-9. Para tanto, diligencie a Secretaria, pelo meio que se julgar mais adequado - inclusive via SisbaJud, se necessário -, a obtenção dos dados bancários do executado. Com a informação, oficie-se à agência 2384 da CEF para requisitar a transferência. Em tempo, destaco que a existência dessa quantia disponibilizada em Juízo não prejudica a decretação da prescrição, visto que seu valor sequer seria suficiente para o pagamento das custas do processo, portanto não se presta para ser penhorada, conforme art. 836 do CPC. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal