Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001342-89.2017.4.01.3814/MG
RÉU: JOEL JOSE VICENTE
ADVOGADO(A): WALTER GARCIA DA COSTA (OAB MG141366)
ADVOGADO(A): CAROLINE LEITE LUCIO MENDES DOS REIS (OAB MG092828)
ADVOGADO(A): MARCO TULLIO NETTO RAGAZZI (OAB MG079325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Joel José Vicente, a quem se atribuiu a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal.
Sobrevindo sentença condenatória e interposto recurso de apelação pela defesa, o TRF da 6ª Região, ao reconhecer de ofício matéria de ordem pública, declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110, caput e §1º, do Código Penal, porquanto, entre a publicação da sentença condenatória, em 02/06/2017, e a data daquele julgamento, já havia transcorrido, sem causa interruptiva, prazo superior a 8 (oito) anos, tomando-se por base a pena concretamente fixada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em consequência, restou prejudicado o julgamento da apelação criminal, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (Evento 30, autos de 2º grau).
Retornados os autos à origem, foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG, por força da Resolução PRESI nº 14/2025, que promoveu a reestruturação das varas federais criminais de primeira instância no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Eventos 96 e 97).
Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos (Eventos 98 e 99), o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de nada ter a requerer, ciente da decisão que declarou extinta a punibilidade (Evento 102.1), ao passo que a defesa, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 104).
Ao examinar os autos para o cumprimento das determinações contidas no acórdão, este Juízo verificou a existência de dois processos incidentais, de natureza cautelar e vinculados aos mesmos fatos, voltados à apreensão de bens, registrados sob os nºs 0007378-84.2016.4.01.3814 e 0006754-35.2016.4.01.3814, então em trâmite no sistema PJe perante a 2ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga/MG, unidade de origem. Ante a fragmentação do acervo entre sistemas e sedes de jurisdição, e para viabilizar a deliberação sobre a destinação dos bens apreendidos, determinou-se a baixa dos autos em diligência, a fim de que a unidade de origem promovesse a migração dos referidos incidentes para o sistema e-Proc, com vinculação a este Juízo (Evento 106.1).
Cientificadas as partes de tal determinação (Eventos 107 e 108), o Ministério Público Federal manifestou ciência com renúncia ao prazo (Evento 111), tendo a defesa, regularmente intimada, também deixado transcorrer o prazo sem impugnação (Evento 113).
Expedido o ofício correspondente (Evento 114), a 2ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga/MG informou que, tendo perdido a competência criminal, restou inviabilizada a migração sistêmica dos autos físicos para o PJe e, por conseguinte, para o e-Proc, razão pela qual promoveu a digitalização integral dos processos solicitados e os anexou diretamente a estes autos principais (evento 116, VOL2).
Sobreveio, contudo, certidão da Secretaria deste Juízo atestando que a digitalização juntada corresponde, tão somente, ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0006754-35.2016.4.01.3814, não tendo sido localizada nem juntada a íntegra do processo nº 0007378-84.2016.4.01.3814, de modo que a diligência anteriormente determinada não se encontra integralmente cumprida (Evento 117.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A questão posta a exame comporta duas ordens de deliberação, que devem ser tratadas separadamente: de um lado, o cumprimento do quanto decidido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região quanto à extinção da punibilidade e ao arquivamento da ação penal; de outro, o encaminhamento a ser dado à questão acessória da destinação dos bens apreendidos nos incidentes cautelares vinculados ao feito.
Quanto ao primeiro ponto, a decisão de segundo grau, ao reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva superveniente, matéria de ordem pública, extinguiu a punibilidade do réu em relação ao delito de contrabando (art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal), com o consequente prejuízo do julgamento do recurso de apelação.
Regularmente intimadas do retorno dos autos, as partes não requereram qualquer diligência nem impugnaram o quanto decidido, tendo o Ministério Público Federal, inclusive, manifestado-se expressamente no sentido de nada ter a requerer. Não havendo notícia de interposição de recurso contra o acórdão, nem elemento que indique a pendência de qualquer via recursal, impõe-se reconhecer o exaurimento das instâncias e adotar as providências de praxe para o arquivamento definitivo do feito, ressalvada a prévia certificação, pela Secretaria, do trânsito em julgado do acórdão.
Quanto ao segundo ponto, a pendência relativa à destinação dos bens apreendidos nos processos incidentais nºs 0007378-84.2016.4.01.3814 e 0006754-35.2016.4.01.3814 não constitui óbice ao arquivamento da ação penal principal, porquanto a deliberação sobre a destinação de bens apreendidos possui natureza acessória e autônoma em relação à pretensão punitiva estatal já fulminada pela prescrição, devendo, inclusive, ser processada em autos apartados.
A subsistência, ou não, do interesse na apreensão dos bens, bem como a definição de sua destinação, não interfere na extinção da punibilidade já reconhecida pelo Tribunal, tampouco na baixa e no arquivamento dos autos principais.
Nada obstante, a diligência determinada no Evento 106, destinada a viabilizar o exame da destinação dos bens, ainda não se encontra integralmente cumprida. Conforme certificado no Evento 117, a digitalização promovida pela 2ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga/MG corresponde apenas ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0006754-35.2016.4.01.3814, remanescendo pendente a localização e a juntada da integralidade do processo nº 0007378-84.2016.4.01.3814, cujo objeto não pode ser aferido a partir dos elementos até então disponíveis nestes autos.
A perda superveniente da competência criminal pela unidade de origem, por si só, não a exime do dever de localizar e disponibilizar a documentação referente aos incidentes cautelares ainda sob sua guarda, tratando-se de providência de natureza estritamente administrativa, que prescinde de qualquer competência jurisdicional criminal.
Assim, a solução que se impõe é o desmembramento da matéria relativa à destinação dos bens apreendidos, com autuação em incidente apartado, o que viabiliza o arquivamento imediato da ação penal principal e, a um só tempo, a continuidade das diligências necessárias à completa elucidação do acervo pertinente aos processos incidentais mencionados, mediante renovação do ofício à unidade de origem, agora especificamente direcionado à localização e à digitalização do processo nº 0007378-84.2016.4.01.3814.
Ante o exposto, DECIDO:
a) determinar a certificação, pela Secretaria, do trânsito em julgado do acórdão proferido no Evento 30 dos autos de 2º grau, que declarou extinta a punibilidade de Joel José Vicente quanto ao delito do art. 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente;
b) certificado o trânsito em julgado, determinar a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo destes autos principais, independentemente de nova intimação das partes, tendo em vista a manifestação já ofertada pelo Ministério Público Federal (Evento 102) e o decurso do prazo sem impugnação por parte da defesa (Evento 104);
c) determinar o desmembramento e a autuação em incidente apartado, vinculado a este Juízo, da matéria relativa à destinação dos bens apreendidos nos processos nºs 0007378-84.2016.4.01.3814 e 0006754-35.2016.4.01.3814, cuja tramitação prosseguirá independentemente do arquivamento do feito principal;
d) no incidente apartado, oficiar novamente à 2ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, localize e proceda à digitalização integral do processo nº 0007378-84.2016.4.01.3814, com a respectiva juntada aos autos do incidente, esclarecendo-se que a perda da competência criminal por aquela unidade não a exime do dever de disponibilizar a documentação referente aos incidentes cautelares ainda sob sua guarda, sob pena de, transcorrido o prazo sem resposta, prosseguir-se com a deliberação sobre a destinação de bens com base, exclusivamente, nos elementos disponíveis quanto ao processo nº 0006754-35.2016.4.01.3814;
e) dar ciência ao Ministério Público Federal do inteiro teor desta decisão, inclusive quanto ao desmembramento ora determinado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, 28 de julho de 2026