Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1080792-58.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ERICA MACIEL BARBOSA
ADVOGADO(A): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA (OAB MT019593O)
EXECUTADO: ERICA MACIEL BARBOSA 07405945678
ADVOGADO(A): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA (OAB MT019593O)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que ocorreram bloqueios de valores entre os dias 31/01 e 01/02/2025 e, conforme documento juntado no evento 40, a adesão ao parcelamento ocorreu em 28/03/2025.
Desta forma, não há razão para a liberação dos valores bloqueados neste feito, uma vez que, quando houve o bloqueio, os débitos estavam plenamente exigíveis e não havia qualquer óbice ao bloqueio dos valores.
Ressalto, ainda, que a adesão ao parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia anteriormente realizada e nem implica a liberação de valores bloqueados em momento anterior ao parcelamento.
Este entendimento restou consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, como se vê a seguir: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Destaco que, nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes que se encontram sob a jurisdição da Corte deverão observar as teses fixadas em julgamento de acórdãos de recursos especiais repetitivos.
Desta forma, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial e permanecer depositados até que haja a quitação integral do parcelamento ou sua eventual rescisão.
Destaco, ainda, que o C. STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.285 com a seguinte questão: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”
Considerando que o tema ainda se encontra em julgamento, não há decisão definitiva do Tribunal acerca da extensão da impenhorabilidade a depósitos em conta corrente ou investimentos diversos da poupança, devendo ser comprovada eventual impenhorabilidade alegada.
Ressalto que a executada, devidamente intimada, não juntou o extrato de janeiro/2025 da conta da pessoa física.
Além disso, não foi comprovada a origem dos depósitos realizados na conta da pessoa jurídica.
Tendo em vista o acima exposto e que não houve a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nesta execução fiscal, indefiro o pedido de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial (evento 31).
Intimem-se as partes desta decisão, oportunidade em que a exequente deverá confirmar se os créditos exequendos estão parcelados.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.