Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001171-81.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARCIO JOSE CARDOSO
ADVOGADO(A): ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475)
ADVOGADO(A): RENAN DE FREITAS SANTANA (OAB MG167733)
ADVOGADO(A): DIEGO JOSE D OLIVEIRA (OAB MG133632)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1) alegando a existência de vícios na decisão proferida (evento 51, DESPADEC1).
Alega o embargante que a decisão determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1329 do STF, mas incorreu em omissão ao não considerar o acordo celebrado entre as partes em audiência, no qual teria havido concordância do INSS quanto à utilização do período indenizado para fins de enquadramento na regra de transição.
Sustenta que houve reconhecimento do direito pela autarquia, inclusive com aceite expresso quanto ao cômputo do período indenizado, sendo tal circunstância determinante para a celebração do acordo.
Afirma que o acordo foi devidamente homologado, implicando resolução parcial de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, de modo que não subsistiria controvérsia a justificar o sobrestamento.
Alega ainda que a suspensão não se aplicaria a casos com reconhecimento do pedido ou acordo, defendendo que a controvérsia remanescente seria apenas quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
DECIDO.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015:
Art. 489. (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O caso discutido refere-se à possibilidade de suspensão do processo em razão da submissão da matéria ao Tema 1329 do STF, mesmo diante da alegação de existência de acordo entre as partes acerca do cômputo de período indenizado para fins de regra de transição previdenciária.
O ato embargado foi no sentido de que o pedido formulado pela parte autora envolve complementação/indenização de contribuições previdenciárias após a EC 103/2019, matéria submetida à repercussão geral no STF (Tema 1329), havendo determinação expressa de suspensão nacional dos processos, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada adotou como fundamento central a incidência objetiva da determinação de suspensão emanada do STF, em razão da natureza da controvérsia veiculada nos autos. Ainda que o embargante sustente a existência de acordo ou reconhecimento do direito pelo INSS, tal circunstância não afasta, por si só, o enquadramento da matéria na tese submetida à repercussão geral.
A alegação de omissão não prospera, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos de forma individualizada, especialmente quando a conclusão adotada decorre de fundamento jurídico suficiente e abrangente. No caso, ao reconhecer que a pretensão envolve matéria diretamente vinculada ao Tema 1329, a decisão implicitamente afastou a relevância de eventual acordo para fins de afastamento da suspensão.
Além disso, a determinação de suspensão possui natureza vinculante e independe da existência de consenso entre as partes, estando relacionada à necessidade de uniformização da interpretação constitucional da matéria.
Assim, não vislumbro a omissão apontada. Constato que, sob a alegação de omissão, o que o(a) embargante aponta é a ocorrência de error in judicando, com nítida proposta de reexame da causa e declaração de nulidade da sentença. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. 3.- Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.- Devem ser parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal, tão somente para a correção de erro material no texto do Acórdão e integralmente rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por CRISTIANE TOLEDO MARTINS ZORZI E OUTROS e pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APADECO. (EDRESP 201101014600, STJ, Segunda Seção, Rel. Des. Sidnei Beneti, DJE 01/10/2013)
Assim, vislumbrando a ausência dos requisitos que ensejam o recurso, rejeito os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.