Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002915-05.2024.4.06.3805/MG
RECORRENTE: MARILDA LUIZA DA SILVA BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP451978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por MARILDA LUIZA DA SILVA BUENO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Analisando os autos, observo que a parte autora não compareceu à perícia médica, apesar de devidamente intimada, e não justificou sua ausência previamente. Cabe registrar que a autora apresentou apenas uma petição em 14/01/2025, informando a dificuldade de comparecimento em razão da distância, porém, o fez quase um mês depois da data designada pela perícia, dia 16/12/2024, o que evidencia sua desídia no processo.
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica, sem justificativa prévia, produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Atento ao rito e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, observo que não há necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono da causa.
Da mesma forma, registro que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Juiz de Fora, data da assinatura.