Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004706-64.2024.4.06.3819/MG
AUTOR: ITAMAR ESTEVAM DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO GOMES (OAB MG122087)
ADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença deste juízo.
Sustenta a parte autora a omissão na sentença acerca da duplicação do período de graça, em virtude do recolhimento de mais de 120 contribuições no período de 1976 a 1992.
Intimado o INSS, este deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos (Evento 39).
É o relatório, decido.
Os embargos merecem acolhimento.
A sentença embargada aduziu a impossibilidade de duplicação do período de graça, por ter sido induzida a erro pela própria documentação juntada no evento 1, CNIS11, em que o demandante sustentava que o período de 120 contribuições teria se dado entre 2005 a 2022.
De fato, esse período não serviria ao propósito, porque nele se computa tempo de recebimento de benefício (aposentadoria por invalidez).
Entretanto, de fato, não observou a sentença que, no período de 1976 a 1992, o demandante manteve a qualidade de segurado de forma contínua, como segurado empregado.
Destarte, tendo havido o recolhimento de mais de 120 contribuições no período, incorporou-se ao patriumônio do segurado o direito à contagem duplicada do período de graça.
Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e proceder ao novo julgamento da causa, no moldes a seguir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade permanente).
A aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 42 e 59 da lei nº 8.213/91).
Nos termos do arts. 25, I e 26, II c/c art. 151 da lei nº 8.213/91, são requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa (total e permanente para aposentadoria por invalidez; e temporária, parcial ou total, para o auxílio-doença; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, se não for o caso de dispensa legal.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de doença isquêmica crônica do coração (CID: I25) e epilepsia (CID: G40), que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (evento 23, LAUDOPERIC1).
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 21/09/2023 conforme laudo de perícia médica judicial.
QUALIDADE DE SEGURADO: No presente caso, resta comprovada a condição de segurado da parte autora. A última contribuição foi recolhida em 05/2022, de modo que o segurado encontrava-se em período de graça até 15/07/2024, em virtude de ter mais de 120 contribuições recolhidas entre 1976 a 1992 (art. 15, § 1º da Lei 8.213/91). Assim, no advento da DII, o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
CARÊNCIA: a documentação juntada no evento 1, CNIS11 comprova que a parte autora havia cumprido a carência na data de início da incapacidade.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: o contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez - art. 42, Lei 8.213/91).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER).
RENDA MENSAL INICIAL: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo das parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cumprimento da sentença.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados do primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
PARCELAS VENCIDAS: Serão pagas depois do trânsito em julgado, por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para:
a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/09/2023 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença;
b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a natureza alimentar do benefício, e que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6456046436
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 21/09/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
INSS isento de custas.
Honorários de 10% em favor do autor, respeitada a Súmula 111/STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Manhuaçu, data e hora do registro.