Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1079013-77.2021.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FELIPE LUIS AMANCIO AVELAR DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Felipe Luís Amâncio Avelar, pela suposta prática das condutas descritas no art. 297, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 313-A c/c art. 71, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de notícia de crime apresentada pela Caixa Econômica Federal para apuração de possíveis irregularidades praticadas por Felipe Luís Amâncio Avelar, ex-empregado da CEF, lotado na Agência de Venda Nova, em Belo Horizonte/MG. Consta dos autos que, por meio de Processo Disciplinar Especial – PDE nº MG.1022.2020.C.000173, foram encontradas as seguintes irregularidades supostamente praticadas pelo denunciado: 1) falsificação de assinatura/rubrica em Ficha de Abertura e Autógrafos-FAA, 2) diferença de numerário no caixa do empregado, 3) manipulação de informações na concessão/manutenção de Cartões de Crédito, de titularidade de seu pai, José Carlos Avelar. No relatório do Processo Disciplinar (ID 827624625, p. 75-76), concluiu-se que Felipe Luís Amâncio Avelar, nos dias 17/01/2020 e 20/01/2020 falsificou intencionalmente as rubricas do gerente Marco Antônio dos Santos em documento e em Ficha de Abertura e Autógrafos de dois clientes da agência. Após a conferência de numerário na agência, realizada no dia 13/02/2020, foram constatadas situações que revelaram a diferença de R$1.430,49 (mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) no malote/caixa do empregado FELIPE. Em 10/02/2020 o ora denunciado depositou em conta de sua titularidade o valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e não repôs a quantia em seu malote de numerário, bem como não estornou ou não registrou a falta de caixa e somente efetuou o acerto do valor faltante após o apontamento da Comissão de Conferência de Numerário (ID 827624625, p.62-64 e ID 827624654, p. 60-94). Além disso, em 01/10/2019, realizou manipulação da renda de seu pai José Carlos Avelar (cliente do banco) inserindo dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, isso com o intuito de aprovar limite superior para a emissão de cartões de crédito em seu benefício, uma vez que Felipe era o 2º titular dos cartões de crédito de seu pai e foi o autor dos gastos nos cartões (ID 827624625, p.66-67 e 72 e ID 827624654, p. 172; 190-197; 204-218). Ademais, o dano sofrido pela Caixa Econômica Federal foi apurado no valor de R$ 68.028,24 (sessenta e oito mil e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) conforme consta em ID 827624625, p.76 (valor atualizado conforme consta em ID 827624693). Ao final da instrução, foi aplicada ao empregado a penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (ID 827624693, p. 1-5). Em ID 971583669, p. 10-18 o Inquérito Policial foi relatado e em petição constante de ID 1349518892 o MPF ofereceu a denúncia. Brevemente relatado. Decido. Verifica-se, de fato, que existem robustos indícios de materialidade e de autoria quanto aos crimes previstos nos artigos 297, §1º c/c artigo 71, artigo 312, caput e artigo 313-A c/c artigo 71, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo estes, por conseguinte suficientes para ensejar a persecução penal em desfavor do acusado. Faz prova da materialidade delitiva: I) a Notícia Crime – PDC MG.1022.2020.C.000173 apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 827624625, p. 3-4); II) o Processo Disciplinar Especial nº MG. 1022.2020.C.000173 para apurar as infrações praticadas por Felipe Luís Amâncio Avelar (ID 827624625, p.7-79); III) a Análise Jurídica do Processo Disciplinar Especial nº MG. 1022.2020.C.000173 (ID 827624625, p.81-88); IV) o Laudo Pericial nº 0041/2020 de exame documentoscópico grafotécnico (ID 827624654, p. 20-24); V) APUR – Análise Preliminar para apuração de irregularidades em decorrência da diferença verificada no caixa do ex-funcionário Felipe Luís Amâncio Avelar (ID 827624654, p. 104-107); VI) APUR – Análise Preliminar para apuração de irregularidades em concessão de crédito para o cliente José Carlos Avelar (pai do ex-funcionário Felipe Luís Amâncio Avelar) (ID 827624659, p. 52-58); VII) as Notificações de Cobrança decorrentes dos débitos apurados em processo disciplinar (ID 827624693, p. 44-45 e 48-49). Da mesma forma e pelas circunstâncias fáticas já expostas, encontram-se visíveis indícios bastantes de autoria. Compulsando os autos, verifica-se que com relação à imputação do crime de falsificação de documento público, o Laudo Pericial nº 0041/2020 de exame documentoscópico grafotécnico (ID 827624654, p. 20-24) concluiu que foram encontradas divergências formais compatíveis com a hipótese de que as assinaturas questionadas foram feitas mediante a utilização de métodos de falsificação por imitação. Ademais, conforme declarado em depoimento de Marco Antônio dos Santos (ID 971583669, p. 3-4), o denunciado admitiu ter falsificado a assinatura do depoente: “(…) o depoente então foi sozinho conversar com FELIPE; QUE, ao questioná-lo, ele disse que isso não era nada; QUE, ele disse que só fez isso para adiantar, mesmo o depoente falando que tem mais sete gerentes na agência e que qualquer um poderia assinar e não justificava de forma alguma falsificar a assinatura;(…)” Com relação ao crime de peculato, comprovantes juntados aos autos demonstram que o denunciado, no dia 10/02/2020, realizou depósito em dinheiro em conta-corrente de sua titularidade no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) proveniente do numerário do caixa (ID 827624625, p.62-64 e ID 827624654, p. 60-94). Já com relação à inserção de dados falsos em sistema informatizado, as provas produzidas no processo disciplinar, bem como as conclusões expostas no relatório final em ID 827624625, p.66-67, trazem indícios suficientes da manipulação da renda de seu pai (José Carlos Avelar cliente do banco) com o intuito de aprovar limite superior para a emissão de cartões de crédito em benefício próprio. Outrossim, em depoimento constante de ID 971583669, p.6-7, o senhor José Carlos Avelar, pai do denunciado, alegou que os dados informados para a obtenção de aumento de crédito não são verdadeiros: “(...)QUE, perguntado se a alteração de renda dos proventos do INSS de R$ 3.555,29 para R$ 9.555,00 é real em 01/10/2019, respondeu que esse valor não é real, pois hoje recebe em tomo de 4 mil reais; QUE, também a alteração da renda da FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO alterada de R$27.232,00 para R$37.232,00 não corresponde a realidade do que recebe. (…) QUE, o endereço do cartão era o endereço de seu filho, pois ele que pagava o cartão. (...)” Verifica-se, pois, em juízo de cognição sumária, que existem indícios de materialidade e de autoria sendo estes, por conseguinte, suficientes para ensejar a persecução penal em desfavor do acusado. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, por sua vez, descreve o fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor do acusado. Assim, recebo a denúncia em relação ao acusado Felipe Luís Amâncio Avelar, pelos crimes tipificados nos artigos 297, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 313-A c/c art. 71, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Promova a secretaria as diligências necessárias à mudança de classe no PJe. Proceda-se à citação e à intimação do acusado no endereço constante da denúncia para que constitua procurador nos autos e para apresentação de defesa inicial escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar provas pretendidas e indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for o caso, nos termos dos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado de que deverá, ainda, informar se das testemunhas arroladas alguma deporá apenas sobre a conduta social dos réus, e não sobre os fatos, sendo que seu silêncio será interpretado como testemunhas de conduta social e que tal prova visa tão somente a demonstrar que o réu possui boa conduta social e personalidade ajustada. Ora, inexistindo elementos informativos desfavoráveis à conduta social ou à personalidade do réu, que não aqueles relativos às circunstâncias que norteiam o próprio fato, tenho como irrelevante e meramente protelatória a oitiva de testemunhas que tenham por único fim demonstrar ser o agente detentor de boa conduta e personalidade ajustada. Intime-se, ainda, o acusado de que, na hipótese de não constituir advogado para representá-lo em juízo no prazo de dez dias, fica desde já nomeado integrante da Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa, fornecendo-lhe o endereço, telefone e o horário de atendimento da DPU, cientificando-os da necessidade de manter contato com o defensor de modo a garantirem suas defesas. Nessa hipótese, certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para ciência da nomeação e para os fins do artigo 396-A do CPP. Por fim, requisito as folhas de antecedentes criminais e as certidões cartorárias atualizadas do denunciado. Intime-se. Belo Horizonte, 20 de abril de 2023. JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte - SJMG.