Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008413-05.2008.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDUARDO CAMPOLINA DINIZ
ADVOGADO(A): SAID CHEQUER DA FONTE (OAB MG055130)
EXECUTADO: GERALDO ZAMBALDI LARA
ADVOGADO(A): SAID CHEQUER DA FONTE (OAB MG055130)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2008, com o objetivo de receber o crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$109.295,82.
A parte executada foi citada, por mandado, em 2008, à Rua Padre Pedro Pinto, 1.954, Venda Nova, nesta capital e sofreu penhora de três veículos, avaliados em R$150.000,00, que foram levados a leilão, ainda em 2008, com resultado negativo.
Os embargos opostos, Processo nº 2008.38.00.015052-3 foram extintos, sem exame do mérito, em 2009.
Em 2013, EDUARDO CAMPOLINA DINIZ, GERALDO ZAMBALDI LARA e GERALDO ZAMBALDI LARA FILHO foram incluídos no polo passivo.
EDUARDO CAMPOLINA DINIZ foi citado por mandado, em 2013, à Rua Jovina Gomes de Souza,180, Leticia, nesta capital.
GERALDO ZAMBALDI LARA e GERALDO ZAMBALDI LARA FILHO foram citados, por mandado, e em 2013, a Av. Vilarinho, 2.733, bairro Venda Nova
Em 2015, o SISBAJUD foi utilizado, sem sucesso.
Em 2017, os coobrigados interpuseram exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e a exceção foi rejeitada, em 2020.
Conforme ev. 176, em 2023, a parte exequente requereu a penhora da cota parte pertencente ao executado GERALDO ZAMBALDI LARA FILHO no imóvel matriculado sob n. 84.502, CRI- 6º Ofício. O pedido foi deferido e, expedido mandado, foi informado que o bem já foi arrematado em outro processo (ev. 191, comprovante 1).
Nos termos do ev. 196, a parte exequente se manifestou-se pela desistência da penhora acima referida.
Diante do exposto:
Intime-se a parte exequente a manifestar-se quanto aos veículos penhorados em 2008, tendo em vista que são de fácil deterioração e difícil alienação, tanto que foram levados à leilão, em duas ocasiões, com resultado negativo e, portanto, não se prestam à garantia da dívida.
Não havendo manifestação ou expressado o desinteresse fica, desde já, desconstituída a penhora.
Se nada for requerido, determino a suspensão, por um ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente, desde já, intimada desta decisão.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
Se da decisão que ordenar o arquivamento decorrer o prazo prescricional, dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.