Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002312-68.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: ELIZANGELA LUCAS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SILVA (OAB MG185018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção - de 25/05 a 29/05/2026
Verifico que a Caixa Econômica Federal promoveu depósito judicial do valor correspondente à condenação pecuniária que lhe foi imposta (evento 59, DOC2), porém não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação da cobrança dos encargos da fase de construção, permanecendo silente a respeito.
Assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Paralelamente, expeça-se ofício à instituição bancária depositária para que proceda à transferência do depósito judicial constante do evento 59, DOC2, para a conta indicada pela parte autora na petição de evento 61, DOC1, e junte os respectivos comprovantes nos autos, no prazo de 10 dias.
Quanto aos réus Residencial Vale Verde SPE S.A. e Conata Engenharia Ltda., verifica-se que, embora regularmente intimados para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar à autora, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação ou pagamento.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito a ser satisfeito pelos réus Residencial Vale Verde SPE S.A. e Conata Engenharia Ltda., observados os parâmetros fixados na sentença, incluída a multa de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC), em razão do inadimplemento no prazo assinalado.
Consigne-se que a manifestação da autora deverá vir acompanhada da documentação comprobatória das despesas de aluguel e da respectiva memória discriminada de cálculo.
Após a apresentação dos cálculos pela parte autora, proceda a Secretaria à requisição, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome das executadas Residencial Vale Verde SPE S.A. e Conata Engenharia Ltda., até o limite do débito apurado, observada a responsabilidade solidária fixada no título executivo judicial.
Caso a constrição reste frustrada ou recaia sobre valor igual ou inferior a R$ 100,00, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Efetivada constrição superior a R$ 100,00, ainda que parcial, intimem-se as executadas atingidas, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se acerca de eventual impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, instruindo a alegação com a documentação pertinente.
No silêncio, proceda a Secretaria à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e, após, transfiram-se os valores para a conta indicada pela autora no evento 61, DOC1.
Por fim, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL