Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1039806-71.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EMANOEL DE SOUZA MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA. PPP E PERÍCIA JUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMA 1124 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 15/03/1990 a 19/06/1990, 25/09/1995 a 05/03/1997, 16/02/2002 a 11/03/2003 e 03/03/2010 a 22/04/2013 em razão da exposição a agentes nocivos, reconheceu como tempo comum o período de 26/07/1982 a 28/06/1984 laborado na condição de aluno-aprendiz, converteu os períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pretende afastar o reconhecimento do período como aluno-aprendiz e da especialidade do intervalo de 16/02/2002 a 11/03/2003, subsidiariamente requerendo o cômputo apenas do tempo líquido e a alteração da DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 16/02/2002 a 11/03/2003 deve ser reconhecido como atividade especial por exposição habitual e permanente a ruído; (ii) estabelecer se o período de 26/07/1982 a 28/06/1984, exercido na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado como tempo de contribuição; e (iii) determinar se a DIB deve ser fixada na DER ou na data da citação, em razão da realização de perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância.
7. O reconhecimento da especialidade pelo agente ruído torna desnecessária a análise de outros agentes nocivos, por já estar demonstrada a prejudicialidade das condições de trabalho.
8. A certidão expedida pelo SENAI/FIEMG comprova que o autor frequentou curso de aprendizagem industrial e recebeu alimentação, fardamento e materiais custeados pela instituição, caracterizando remuneração indireta apta ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
9. A documentação apresentada na via administrativa já permitia o reconhecimento do tempo especial e do tempo de contribuição, de modo que a perícia judicial apenas confirmou provas pré-constituídas, impondo a manutenção da DIB na DER, nos termos do Tema 1124 do STJ.
10. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
11. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: " Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15, que admite a dosimetria, e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.