Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002116-91.2020.4.01.3816.
Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GUTEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA OLIVEIRA ROCHA LIMA - MG205059 e RAPHAEL ESTEVES BORGES - MG189981 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS O Dr. ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG. FAZ SABER que na presente Subseção Judiciária tramitou a Ação Penal - Procedimento Ordinário autuada sob o nº 1002116-91.2020.4.01.3816 em que foi SENTENCIADO o réu GUTEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 11/10/1995, filho de Lucineide Domingos de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 138.036.886-39, portador da cédula de identidade nº 21817742, residente na Rua Olinto Furtado da Silva, nº 0, Bairro Ipê, Joaíma-MG, CEP: 39.890-000, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) sentenciados(s) acima nominado(s), dos termos da respeitável sentença proferida nos autos, cujo teor, em resumo, é o seguinte: SENTENÇA: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia, para CONDENAR o réu GUTEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do art. 289, §1º, do Código Penal. Dosimetria das penas. GUTEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA. O condenado agiu com grau de culpabilidade normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade do réu, nada restou comprovado que justifique a majoração da pena. As circunstâncias, as consequências e os motivos da ação delituosa são próprios da espécie e não justificam a exasperação da sanção penal. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Portanto, considerando as condições favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. Em que pese a existência da atenuante da confissão, deixo de valorá-la porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 231 do STJ. Não estão presentes outras circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas, tampouco causas de diminuição e aumento de pena. Portanto, FIXO a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e FIXO a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime aberto, nos moldes do art. 33, §º2º, “c”, do CP. Considerando o montante em que foi fixada a pena privativa de liberdade e que o crime não é daqueles que se praticam mediante violência, entendo suficiente a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, por 03 (três) anos, sediada no lugar de residência do réu, a ser especificada quando da execução, consistente na atribuição de tarefas, observadas as suas aptidões, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, esta fixada em 1 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução. Os termos e local do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, assim como o prazo de recolhimento e entidade destinatária da prestação pecuniária serão definidos após o trânsito em julgado desta sentença. Os réus poderão recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DECRETO a perda das cédulas falsas apreendidas nestes autos a favor da União, devendo as notas, sob a guarda do Banco Central, serem incineradas, oficiando o órgão a este Juízo sobre a ocorrência. Deixo de fixar valor mínimo de indenização dos danos, considerando a inexistência de pedido formal pelo MPF. Segundo o E. STJ, “para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014 // HC 306269 SP 2014/0259682-8, T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 10/03/2015, Relator Ministro NEWTON TRISOTTO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)." OBSERVAÇÃO: O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. SEDE DO JUÍZO: Rua Doutor Reinaldo, 105, Centro, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39800-018 Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL