Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001898-80.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: GERALDO MAGELA DONADONI
ADVOGADO(A): GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA (OAB MG169555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União no evento 123, EMBDECL1, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (evento 115, SENT1).
A União defende a reforma da sentença alegando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades que, no seu entender, comprometem a coerência do julgado. A principal tese levantada refere-se à responsabilidade solidária imposta, visto que a sentença deixou de se manifestar sobre o pleito de redirecionamento da obrigação aos entes subnacionais gestores, conforme exigido pelo Tema 793 do STF. A União argumenta que, embora a própria decisão reconheça que a execução do procedimento de alta complexidade cabia ao Estado de Minas Gerais, a condenação solidária foi imposta sem que houvesse demonstração de inadimplemento ou mora no repasse de recursos federais. Nesse sentido, a União alega que comprovou estar adimplente com os repasses financeiros regulares por meio do Bloco de Financiamento da Média e Alta Complexidade (Bloco MAC), e a imposição de responsabilidade financeira direta sem nexo de causalidade vulnera os princípios da coerência interna, da racionalidade federativa e da economicidade da Administração Pública Federal.
Outro ponto levantado é a obscuridade gerada pela substituição da prova pericial médica pelo parecer do NAT-JUS. A União questiona a ausência de fundamentação específica da sentença sobre a suficiência dessa nota técnica para gerar juízo de certeza, especialmente por haver divergência entre o procedimento disponibilizado pelo SUS e o indicado pelo médico assistente, e por tratar-se de procedimento de alta complexidade e insumos não padronizados, o que contraria, segundo a União, os termos do Enunciado 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Finalmente, a União busca a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, alegando omissão. A condenação foi baseada no valor econômico da causa, mas o juízo deixou de considerar que o procedimento foi custeado e realizado pelo Estado de Minas Gerais, a União não executou nenhuma providência direta e não se apurou proveito econômico concreto em seu desfavor. Tais circunstâncias autorizariam, no mínimo, a fixação equitativa da verba honorária, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência do STJ.
A União requer que esses vícios sejam supridos para que se reconheça a necessidade de análise de redirecionamento, se esclareça a inadequação da condenação direta sem prova de inadimplemento e se revise a base de cálculo dos honorários.
Presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, é de rigor o seu conhecimento.
No mérito, sem razão a embargante.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, é notório que a sua irresignação se refere ao mérito da sentença, não se fazendo presentes os vícios mencionados.
No que se referem às aludidas contradições, faz-se imperioso esclarecer que aquela que dá ensejo à interposição de embargos declaratórios é a contradição intrínseca ao próprio julgado e não em relação a provas, argumentos ou normas. No caso dos autos, as contradições apontadas pela embargante se limitam a fatores externos ao julgado, de modo que não configuram o aludido vício.
No mais, não custa lembrar que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente em relação àqueles relevantes para o seu convencimento motivado. Esta é a firme posição do STJ, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
Portanto, o fato deste Juízo não ter se manifestado expressamente acerca de determinada tese ventilada pela autora não induz à omissão do ato judicial, bastando que o mesmo seja devidamente fundamentado, como de fato o é.
Vejamos.
Em relação à responsabilidades dos réus, este Juízo se posicionou da seguinte maneira por ocasião da concessão da tutela de urgência:
A complexa estrutura estatal, com destaque para União e Estados, seja no aspecto físico (postos de atendimento, hospitais, etc), seja no aspecto logístico e operacional (planejamento, armazenamento, distribuição, etc), altera o quadro fático em relação à solidariedade em casos deste jaez, criando obstáculos e dificuldades que exigem do Poder Judiciário solução que atenda às necessidades de todos os envolvidos, otimizando o atendimento e minimizando os custos.
Há, ainda, o disposto no Enunciado n. 87 das I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:
Enunciado n. 87: Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente.
Portanto, o entendimento adotado no Tema 793, impõe ao juiz o direcionamento das obrigações afetas à prestação de saúde, considerando a repartição de competências próprias do SUS, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento/prestação de saúde padronizado ou não padronizado, para o correto direcionamento da prestação de saúde postulada.
Nesse cenário, o procedimento deverá ser realizada pelo Estado de Minas Gerais, que poderá se ressarcir diante da União em relação aos valores que despenderá para cumprir a decisão, total, parcial ou proporcionalmente, conforme a legislação e os atos legais e/ou infralegais em vigor. O mesmo direito fica assegurado aos demais entes federados, caso venham a fornecer diretamente ao autor o medicamento/tratamento pleiteado.
O Estado de Minas Gerais também poderá valer-se do respectivo Ente Municipal para a concretização da tutela de urgência, bem como acerca do cumprimento de eventual medida de contracautela do tratamento ora deferido.
Por conseguinte, a decisão proferida na presente demanda não produzirá qualquer efeito no tocante à responsabilidade financeira própria de cada ente federativo. Ressalte-se que isso não significa a exoneração do dever de eventual ressarcimento futuro entre os réus do presente processo, conforme estabelecido pelas normas financeiras que orientam o SUS, mas apenas a inexistência de título executivo nos presentes autos referente a tal ponto
Aquela decisão foi integralmente ratificada na sentença acostada no evento 115, SENT1, ora embargada, tendo este Juízo acrescentado o seguinte:
Para buscar afastar a sua responsabilidade pelo custeio do insumo requerido pela parte autora, a União alegou que o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, já repassa regularmente recursos federais para os Estados e Município arcarem com as despesas dos tratamentos de média e alta complexida no SUS. A estes entes, portanto, é que caberia a aquisição e entrega da prótese.
Ocorre que, embora o procedimento para o implante da prótese pretendida seja ofertado regularmente no SUS, este somente é realizado em Centros de Referência e, na hipótese, não se pode presumir que os recursos federais normalmente repassados aos Estados e Municípios também sejam destinados à sua aquisição, uma vez que não se trata de tecnologia padronizada. Dito, isso, a decisão que concedeu a tutela de urgência bem fundamentou as razões que, neste contexto, levam à atribuição da responsabilidade à União de reembolso posterior ao Estado de Minas Gerais e ao Município, este o executor subsidiário da política de saúde na espécie.
Note-se, portanto, que houve o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, embora o cumprimento da obrigação tenha sido direcionado ao Estado de Minas Gerais de forma prioritária, com possibilidade de reembolso segundo a distribuição de competências e responsabilidades da política interna do SUS.
Foi ainda salientada a urgência e o risco da demora na realização do procedimento, circunstâncias estas demonstradas pelos documentos médicos apresentados nos autos e reforçado pelo parecer técnico do Natjus, a demandar a imediata realização do procedimento seja dentro do SUS ou pela via da saúde suplementar. Neste sentido, a determinação de bloqueio judicial dos valores necessários para o custeio do procedimento através da rede de saúde suplementar teve caráter subsidiário, em caso de inércia reiterada dos réus no cumprimento da obrigação.
E ainda considerando a possibilidade de realização parcial do procedimento pelo SUS em que se faria necessária a complementação dos equipamentos necessários, assim como a possibilidade de realização do mesmo pela rede privada, ficou consignada a responsabilidade da União pelo custeio destas despesas, por se tratar de questão de alta complexidade que se insere na sua responsabilidade financeira dentro da política de saúde.
A atribuição da responsabilidade, portanto, é questão de direito e foi bem delineada por este Juízo tanto na decisão que concedeu a tutela de urgência quanto na sentença, sendo reforçada a possibilidade de reembolso das despesas do Estado de Minas Gerais de acordo com os critérios e parâmetros definidos no SUS.
Ausente, portanto, qualquer omissão ou contradição do Juízo quanto ao ponto, sendo irrelevante nos autos a informação de que a União se encontra adimplente com os repasses de recursos federais relacionados ao custeio da saúde.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença embargada assim consignou em sua parte dispositiva:
III.1) Honorários advocatícios sucumbenciais
Em que pese a saúde da parte autora, que é o bem jurídico tutelado neste processo, não possa ser valorada economicamente, não há dúvida de que o tratamento por ela buscado e ora concedido tem um custo financeiro certo e aferível. Há, portanto, condenação da parte ré em prestação de valor definido, que também corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora com o acolhimento de sua pretensão.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com base nela, o próprio STJ já conta com entendimento segundo o qual os honorários advocatícios nas ações que buscam a concessão de tratamento de saúde devem ser fixados sobre o valor do tratamento buscado. Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.
2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.
3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".
4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.
(REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Por essas razões, revendo ondeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos; em 8% do valor da condenação acima de 200 e até 2.000 salários-mínimos; em 5% do valor da condenação acima de 2.000 e até 20.000 salários-mínimos; em 3% do valor da condenação acima de 20.000 e até 100.000 salários-mínimos; e em 1% do valor da condenação acima de 100.000 salários-mínimos.
O valor da condenação, para fins de apuração da verba honorária, corresponde ao valor do tratamento considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo fixado pela CMED e limitado ao período de doze meses, quando o tratamento for por tempo maior (aplicação analógica do art. 292, §2º, do CPCão havendo tabelamento do valor pela CMED, a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios corresponderá ao valor de aquisição do medicamento/equipamento/procedimento ou, não sendo possível a sua apuração, ao valor da causa. (destaquei)
Como se pode notar, a fixação dos honorários advocatícios teve como base de cálculo o valor do procedimento e/ou dos equipamentos custeados pelos réus e somente de forma subsidiária, diante da impossibilidade de definição daqueles valores, é que terá como base o valor da causa.
A fixação dos honorários, portanto, foi devidamente fundamentada e se pautou em parâmetros razoáveis e consentâneos com a obrigação em questão, não se justificando a apreciação equitativa dos mesmos, como pretende a embargante.
Por fim, outro ponto levantado pela embargante é a substituição da prova pericial médica pelo parecer do Natjus, argumentando a ausência de fundamentação específica da sentença sobre a suficiência dessa nota técnica para gerar juízo de certeza,
Pois bem.
A consulta ao Natjus foi determinada por este Juízo antes mesmo da concessão da tutela de urgência, por ocasião do despacho do evento 8, DESPADEC1, nos seguintes termos:
Nos termos do Provimento n.º 84/2019 do CNJ, determino à Secretaria que solicite, com urgência, apoio por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus - www.cnj.jus.br/e-natjus) para obtenção de nota técnica sobre o caso concreto. Observo que a avaliação técnica em questão será realizada a título de perícia indireta, suprindo a necessidade de realização de prova pericial.
Na decisão que antecipou os efeitos da tutela após a juntada do parecer favorável do Natjus a questão foi novamente analisada, tendo o Juízo se manifestado da seguinte forma (evento 26, DESPADEC1):
De outro lado, verifica-se ser indispensável para a análise da tutela de urgência requerida a realização de prova técnica, na esteira do Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõe:
Enunciado 18 – Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde do CNJ – 18/03/2019).
Acerca disso, ressalto que, em agosto de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 84/2019, dispondo sobre o funcionamento e uso do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) para solicitação e pesquisa de pareceres e notas técnicas ao Núcleo Nacional de Apoio Técnico do Judiciário (Nat-Jus Nacional) - este criado pela Resolução n. 238 do CNJ, em dezembro de 2016.
Tais normativas são fruto do convênio realizado entre o CNJ, o Hospital Israelita Albert Einstein e o Ministério da Saúde, e deram origem ao Nat-Jus, responsável pela emissão de notas técnicas, que são tidas como perícias indiretas feitas com base em documentos médicos da parte requerente em processo judicial de concessão de medicamentos e tratamento médico.
Assim, cabe ao magistrado solicitar ao NatJus a emissão de uma nota técnica sobre o caso concreto, ou então proceder à pesquisa de notas técnicas já existentes no banco de dados, emitidas com base em uma situação fática idêntica ou similar.
Nesse cenário, foi solicitada nota técnica específica para o caso em tela (evento 23), com parecer favorável. O documento elucida que o tratamento para o CID do autor – Síndrome de Leriche é, de fato, a “angioplastia intraluminal de aorta, veia cava/vasos ilíacos com stent”, o qual, como já dito anteriormente, não tem previsibilidade de ser realizado pela rede pública.
Não custa rememorar que aquela decisão foi integralmente ratificada no bojo da sentença, não havendo dúvidas de que o parecer do Natjus fora considerado por este Juízo como perícia indireta, substituindo a necessidade de prova pericial técnica.
Não se nega a necessidade de realização de prova pericial, o que se tem, de fato, é a realização de parecer técnico acerca da situação fática colocada sub judice, pautado nos documentos acostados nos próprios autos, emitido por equipe altamente qualificada e habilitada para tanto, sendo este recurso criado, amplamente utilizado e fomentado pelo próprio Poder Judiciário. Não há, no ponto, nenhuma circunstância que desqualifique aquele parecer como prova técnica ou que indique a sua insuficiência ou parcialidade.
Embora a União tenha, de fato, impugnado a questão em sua peça de defesa, não trouxe qualquer elemento concreto que desabone o parecer técnico do Natjus e que indique a inadequação do entendimento deste Juízo. Seus argumentos são genéricos e remetem à necessidade de realização de prova pericial mas não enfrentam os motivos pelos quais o parecer técnico do Natjus não deve ser admitido como perícia indireta no caso dos autos.
Neste sentido, não se vislumbra nenhum vício na sentença embargada em relação à suficiência do parecer técnico do Natjus, questão que já fora suficientemente analisada por este Juízo no curso dos autos.
Ao final e ao cabo, o que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito das questões levantadas no presente recurso aclaratório.
Os embargos de declaração têm por finalidade a solução de problemas intrínsecos à sentença, acarretados por lacunas, obscuridades e contradições, e não se prestam à finalidade pretendida pelo Embargante.
A revisão do julgamento, como pretende, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o art. 1.026 do CPC, devolvo o prazo recursal às partes.
Traslade-se cópia desta decisão à Apelação Cível n. 6001898-80.2024.4.06.3821/TRF para as providências cabíveis.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juiz Federal indicado no rodapé