Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: JOAO EDUARDO DE SA, IRENE DE MENDONCA BARBALHO BARBOSA, MARIA TERESA SA GUIMARAES ALVES, CARLA VALERIA RIBEIRO XAVIER, MARCELO WILLIAN VELOSO REIS Advogado do(a)
REU: KAIO NEVES DIAS - MG109225 Advogado do(a)
REU: ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388 Advogados do(a)
REU: ENIO RIBEIRO DE FARIA - MG108577, JAIRO ROBERTO BENTO DOS SANTOS - MG109646, KAIO NEVES DIAS - MG109225 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Autos n: 0001845-10.2012.4.01.3807 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Apropriação indébita Previdenciária, Falsidade ideológica]
Trata-se de ação penal em que o MPF imputou aos réus JOÃO EDUARDO DE SÁ, MARIA TERESA SÁ GUIMARÃES e Irene Mendonça Barbalho Barbosa a prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, em continuidade delitiva, bem como aos acusados JOÃO EDUARDO DE SÁ, Irene Mendonça, Carla Valéria Ribeiro Xavier e Marcelo Willian Veloso a prática do crime previsto no art. 299 do CP. A ré Irene Mendonça Barbalho Barbosa foi absolvida e foi declarada extinta a punibilidade dos réus Carla Valéria Ribeiro Xavier e Marcelo Willian Veloso em razão do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, conforme sentença id. 1291916889, p. 196/207. Os denunciados JOÃO EDUARDO DE SÁ, MARIA TERESA SÁ GUIMARÃES foram condenados definitivamente às seguintes reprimendas, conforme a sentença id. 1291916889, p. 196/207, e os acórdãos id. 1291916889, p. 325/326, p. 372/373 e p. 403. JOÃO EDUARDO DE SÁ: Crime do art. 168-A do Código Penal: pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data do fato; Crime do art. 299 do Código Penal: pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 43 (quarenta e três) dias multa à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data do fato. MARIA TERESA SÁ GUIMARÃES ALVES: Crime do art. 168-A do Código Penal: pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 33 (trinta e três) dias-multa à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e ii) prestação de serviços à comunidade. Operou-se o trânsito em julgado, conforme certidão emitida no dia 06/10/2022 (id. 1291916914). Em se tratando de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, ou aberto, desnecessária a expedição de mandado de prisão para o início da execução, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ 474/2022, in verbis: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56. Em razão da alteração normativa acima citada, o BNMP passou a permitir a inclusão da “Guia de Recolhimento” em lugar do mandado de prisão, que fica dispensado para o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Por óbvio, o referido procedimento não altera a competência da Justiça Estadual para a execução da pena privativa de liberdade, conforme o enunciado da Súmula 192 do STJ, in verbis: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”. Com relação à pena de multa aplicada cumulativa com a pena privativa de liberdade, também compete ao Juízo Estadual sua execução, nos termos do art. 51 do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ressalto que a execução penal é una, não cabendo cindir a execução da pena de prisão da execução da pena de multa, conforme entendimento firmado pelo c. STJ: A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (STJ – Terceira Seção – CC 168.815/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – DJe 16/6/2020. Grifei). Quanto às penas restritivas de direitos, impõe-se o início do seu cumprimento, nos termos do art. 147 e 149 da LEP. Os valores da prestação pecuniária, da pena de multa e das custas foram devidamente calculados, conforme demonstrativo no id. 1367961368. Pelo exposto, determino, nestes autos, a adoção das seguintes medidas, com as devidas certificações: I) cumpram-se as determinações contidas na sentença/acórdão, a saber: a) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Minas Gerais, para os fins de emissão do boletim individual, nos termos do art. 809 do CPP; d) oficie-se à DPF em que tramitou o IPL, informando acerca do desfecho do processo. Habilite-se a defesa constituída pela ré MARIA TERESA, consoante procuração id. 1291916889, p. 04, e retifique-se a autuação para baixar o nome dos réus IRENE DE MENDONÇA BARBALHO, CARLA VALÉRIA RIBEIRO XAVIER e MARCELO WILLIAN BELOSO REIS do polo passivo; II) relativamente ao réu JOÃO EDUARDO DE SÁ, expeça-se “Guia de Recolhimento” no BNMP, e, na sequência, autue-se o processo de execução penal no SEEU, que deverá se iniciar com a referida guia, além das peças previstas no nos moldes do art. 1º da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, além da certificação acerca do cumprimento das determinações contidas no item I acima. Após, remetam-se os autos da execução penal, via SEEU, ao Juízo Estadual da Comarca de Montes Claros/MG (domicílio do apenado, conforme id. 1291916889, p. 76), para fins de execução da pena privativa de liberdade, bem como da pena de multa; III) relativamente à ré MARIA TERESA SÁ GUIMARÃES ALVES, expeça-se a guia de execução e inclua-a no SEEU. Em seguida, determino o início do cumprimento das penas, devendo o(a)(s) apenado(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) pessoalmente (endereço indicado no id. 1291916889, p. 76) para que dê início ao cumprimento das penas da seguinte forma: 1) o(a) apenado(a) deverá cumprir a pena de 1.395 horas de prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente a 03 (três) anos e 10 (dez) meses, a contar do primeiro comparecimento, devendo ser cumprida em entidade a ser designada pela CEAPA, localizada na Rua Padre Eugênio, n. 96, Cidade Santa Maria, Montes Claros/MG – telefone (38) 3222-9680, para realizar trabalhos compatíveis com o seu grau de instrução, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação (§ 3º, art. 46 do Código Penal), sendo que o trabalho terá duração mínima de 08 (oito) horas semanais, devendo ser realizado aos sábados, domingos e feriados, conforme disponibilidade da Entidade e de modo que não prejudique o horário de trabalho do(a) apenado(a), nos moldes do § 1º do art. 149 da Lei de Execução Penal, facultando-se ao(à) condenado(a) cumprir as aludidas penas em menor tempo, desde que não seja em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada (§ 4º, art. 46, CP). O início do cumprimento da prestação de serviços ser dar no até o dia 05 do mês seguintes à intimação do(s) apenado(a), quando o(a) apenado(a) deverá comparecer ao local de cumprimento, acordando com o responsável pela Entidade o horário de realização das tarefas, nos termos acima fixados; 2) o(a) apenado(a) deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$6.102,33 (seis mil, cento e dois reais e trinta e três centavos), conforme cálculo id. 1367961368, a ser depositada em conta única à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal, Agência 3044, Operação 005, Conta 4790-1, observando-se as orientações id. 1367961394, sendo que os valores depositados serão destinados às entidades beneficentes habilitadas perante este Juízo, nos moldes da Resolução CJF-RES-2014/00295, de 04 de junho de 2014. Faculto o pagamento em até 10 parcelas mensais de R$610,23 (seiscentos e dez reais e vinte e três centavos), devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês, a se iniciar no mês seguinte à intimação, com comprovação mensal nos autos. Fica o(a) condenado(a) advertido(a) de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito aplicadas acarretará a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, em havendo incompatibilidade de cumprimento desta com as penas restritivas de direito, também poderá ocorrer a conversão destas em pena privativa de liberdade, nos moldes do § 5º do referido dispositivo legal. O(a) apenado(a) deverá, ainda, efetuar o pagamento da pena de multa, no valor corresponde a R$7.321,08, conforme cálculos de id. 1367961368, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação, podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no mesmo dia correspondente ao da primeira parcela, ou, recaindo em domingo ou feriado, no primeiro dia útil seguinte, devendo o pagamento ser comprovado nos autos em até 05 (cinco) dias após o vencimento. O pagamento deverá ser efetuado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora 200333 (Departamento Penitenciário Nacional), Gestão 00001 (Tesouro Nacional), Código de Recolhimento 14600-5 (FUNPEN – Multa Dec Sentença Penal Condenatória). Deverá o apenado, ainda, efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação, devendo o pagamento ser comprovado nos autos em até 05 (cinco) dias após a sua efetivação, sob pena de expedição de certidão para a inscrição do débito em Dívida Ativa. As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora 090013 (Justiça Federal de Primeiro Grau - MG), Gestão 00001 (Tesouro Nacional), Código de Recolhimento 18740-2 (STN – Custas Judiciais). Cientifique-se a CEAPA, comunicando acerca da pena imposta, devendo ser encaminhado a este Juízo relatório mensal e circunstanciado acerca das atividades realizadas pelo condenado, incluindo-se a jornada de trabalho, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. Esclareça ao(à) apenado(a) que dúvidas a respeito do cumprimento das penas poderão ser retiradas na sede do Juízo, ou com o defensor do(a) apenado(a). Se houver descumprimento das penas, intime-se pessoalmente o réu, bem como seu defensor, para que apresentem justificativa. Após, vista ao MPF em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. V) proceda-se à intimação da defesa e do MPF acerca do cadastramento do feito para o sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificada), a fim de que promovam seus respectivos credenciamentos no novo sistema, nos termos do art. 3º, § 2º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 3/2022 do TRF6 de 22/11/2022. VI) em seguida, arquivem-se estes autos PJe, com as cautelas e registros de praxe, certificando-se o número do processo do SEEU para cada parte, conforme estabelece o art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 3/2022 do TRF6 de 22/11/2022. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal