Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0009758-45.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: MARCELLO DE FREITAS TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): AUDALIANO SERGIO COUTO SANTOS (OAB MG028391)
ADVOGADO(A): BERNARDINO JORGE FANTAUZZI (OAB MG048222)
ADVOGADO(A): VANESSA MICHAELSEN LAGO (OAB MG159221)
DESPACHO/DECISÃO
Ocorrendo a morte da parte no curso da ação, dar-se-á a substituição, primeiramente, pelo seu espólio, representado em juízo pelo inventariante, admitindo-se, excepcionalmente, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito a inventário, se o inventário já estiver encerrado ou por expressa disposição legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito à pág. 2 do evento 94, DOC2 atesta que o autor deixou bens a inventariar.
À Secretaria:
1. Diante do pedido de habilitação evento 94, DOC1, intime-se o advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias:
i) requerer a habilitação do espólio, caso o inventário judicial/extrajudicial ainda não tenha sido encerrado, mediante a apresentação da procuração outorgada pelo espólio, assinada pelo inventariante, e da cópia do documento de identificação e do termo de inventariante ou, já estando encerrado o inventário, apresentar cópia do formal/escritura pública de partilha e
ii) se manifestar acerca da proposta de acordo evento 102, DOC2.
2. Cumprido o item anterior, intime-se a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação.
3. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.
GENEVIÈVE GROSSI ORSI
Juíza Federal