Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 6013403-25.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: LUCAS DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VIRGILIO ELIEL PEREIRA (OAB MG142287)
EXECUTADO: LUCAS DOMINGOS DE SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): VIRGILIO ELIEL PEREIRA (OAB MG142287)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença, figurando como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, como executados, os réus LUCAS DOMINGOS DE SOUZA e LUCAS DOMINGOS DE SOUZA LTDA.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 323.937,19 (referente a 12/2025), acrescido dos encargos legais e custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado do débito.
A referida intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via eproc, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação.
Ainda na hipótese de transcurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário (15 dias), em atendimento ao pedido da parte exequente e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC/2015, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on-line de ativos financeiros da parte devedora, até o limite do crédito executado, por meio do SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, na pessoa de seu advogado (via publicação) ou, na sua ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou por carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste quanto às matérias previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/2015, se for o caso. Prazo: 05 (cinco) dias.
Ocorrendo bloqueio em valor excessivo, deverá a Secretaria promover o imediato cancelamento da indisponibilidade irregular ou excedente.
Decorrido in albis o prazo acima (05 dias), deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura do termo de penhora, e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a CEF (exequente) para manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Uberlândia, data da assinatura.