Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003992-44.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: SOFIA EMANUELLY MORAIS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA (OAB MG137659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), ao fundamento de ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde 22/04/2010, sustentando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e mínimo existencial, bem como alegando que a prova social demonstra insuficiência da renda familiar para custeio de despesas básicas, especialmente com saúde e transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência ou idade avançada e impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar.
4. A deficiência da parte autora foi reconhecida na sentença e não constitui objeto de controvérsia recursal, restringindo-se a discussão ao requisito socioeconômico.
5. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, admitindo-se análise do caso concreto mediante outros elementos probatórios.
6. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.580 e 580.963, reconheceu que o critério legal de ¼ do salário-mínimo não é exclusivo para aferição da hipossuficiência, permitindo ao julgador considerar outros fatores de vulnerabilidade social.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, consolidou entendimento de que a renda per capita superior ao limite legal não impede, por si só, o reconhecimento da miserabilidade, desde que demonstrada por outros meios de prova.
8. O estudo social constatou que a parte autora reside com os genitores em imóvel próprio, sem indícios de precariedade habitacional, e que o núcleo familiar possui renda mensal de R$ 2.916,00 para três pessoas, resultando em renda per capita de R$ 972,00, superior aos parâmetros de ¼ e de ½ salário-mínimo.
9. As despesas ordinárias apresentadas pela família, inclusive com saúde, transporte e medicamentos, não evidenciam comprometimento extraordinário do orçamento familiar apto a caracterizar situação de miserabilidade extrema.
10. A existência de plano de saúde e as condições gerais de moradia demonstram que as necessidades básicas da parte autora são satisfatoriamente supridas pelo núcleo familiar.
11. O benefício assistencial não possui natureza complementar de renda, destinando-se à garantia de subsistência mínima em hipóteses de efetiva vulnerabilidade social, circunstância não comprovada nos autos.
12. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados em sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige comprovação concomitante da deficiência e da situação de miserabilidade do núcleo familiar. 2. O critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não impede a análise de outros elementos probatórios da vulnerabilidade social. 3. A renda familiar per capita superior aos parâmetros legais e jurisprudenciais, associada à ausência de prova concreta de vulnerabilidade extrema, afasta o direito ao benefício assistencial. 4. O benefício de prestação continuada não se destina à complementação de renda familiar, mas à garantia de subsistência mínima em contexto de efetiva hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 203, V, e 227. Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §§1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e art. 20-B. Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Lei nº 14.176/2021. Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §2º. CPC, arts. 98, §3º, 496 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF. STF, RE 567.580, repercussão geral. STF, RE 580.963/PR, repercussão geral. STF, ADPF 662. STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185, recurso repetitivo. STJ, REsp 1.355.052/SP, Tema 640. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.