Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 1003843-42.2023.4.06.3816/MG
INDICIADO: CLAILTON DA PAZ OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): CARINA CONSTANCIA BARBOSA (OAB MG197185)
ADVOGADO(A): GILBERTO SOARES (OAB BA032853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial no qual foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme decisão proferida no evento 104.
O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação acostada ao evento 115, informou a inclusão do referido ANPP no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), o qual deu origem ao Processo nº 4000036-89.2025.4.06.3816, e requereu o sobrestamento do presente feito para acompanhamento da execução do acordo.
Posteriormente, em atenção ao ato ordinatório do evento 126, o MPF apresentou nova manifestação no evento 129. Nela, o órgão ministerial pleiteia a revogação da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, imposta anteriormente no evento 17. O MPF argumenta que o investigado tem cumprido regularmente o ANPP, tornando desnecessária a manutenção da referida cautelar. Reitera, ainda, o pedido de sobrestamento do inquérito.
A medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, busca assegurar a vinculação do investigado ou acusado ao processo, bem como a fiscalização de suas atividades. Contudo, as medidas cautelares devem ser mantidas enquanto subsistirem os motivos que as justificaram.
No presente caso, com a celebração e homologação do Acordo de Não Persecução Penal, a vinculação do indiciado e o acompanhamento de suas condições passaram a ser realizados por meio do Processo de Execução do ANPP, que tramita perante o SEEU sob o número 4000036-89.2025.4.06.3816. Tal instrumento de justiça penal consensual tem por objetivo evitar o processo judicial tradicional, desde que o investigado cumpra as condições estabelecidas.
Dessa forma, a permanência da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo revela-se, no cenário atual, desnecessária e desproporcional. A finalidade de controle já é alcançada de maneira eficaz pela execução do próprio acordo, sendo que a revogação de medidas cautelares é cabível quando não mais se verificam os motivos que as ensejaram.
Ademais, o sobrestamento do Inquérito Policial mostra-se adequado para aguardar o integral cumprimento do ANPP, evitando-se atos processuais desnecessários e garantindo a efetividade do acordo. O Acordo de Não Persecução Penal, como uma medida despenalizadora, alinha-se a institutos que buscam soluções consensuais e a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino:
A revogação da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, anteriormente imposta ao indiciado CLAILTON DA PAZ OLIVEIRA LEITE.
O sobrestamento do presente Inquérito Policial nº 1003843-42.2023.4.06.3816, pelo prazo necessário ao acompanhamento e cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, cujo processo de execução tramita sob o nº 4000036-89.2025.4.06.3816 no SEEU.
Após o cumprimento integral do ANPP, ou em caso de seu descumprimento, com a devida comunicação do MPF, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.