Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000719-05.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELCIO MATEUS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME JOAQUIM DORNELAS (OAB MG142512)
ADVOGADO(A): FREDERICO BITTENCOURT DE SOUZA (OAB MG140246)
ADVOGADO(A): MARCELLA RODRIGUES SILVA MIRANDA (OAB MG138574)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERA RENOVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A parte autora sustenta inexistir coisa julgada em matéria previdenciária quando há novo requerimento administrativo instruído com documentos médicos recentes, postulando o afastamento da preliminar e a realização de perícia médica. O pedido consiste no restabelecimento de auxílio-doença cessado em 26/05/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material a impedir o prosseguimento da ação que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente indeferido, quando inexistente demonstração de modificação do estado fático ou agravamento do quadro clínico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações (CPC, art. 337, §§1º a 4º).
4. Em ações de benefícios por incapacidade, admite-se nova demanda apenas diante de modificação da situação fática ou surgimento de nova patologia, hipótese em que a causa de pedir se altera (CPC, art. 505, I).
5. No processo nº 9231-98.2015.4.01.3803, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença foi julgado improcedente porque a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, e ficou comprovada a recusa do segurado em participar do programa de reabilitação, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei 8.213/91.
6. A presente ação reproduz o mesmo pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26/05/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez, fundado no mesmo quadro clínico de coxartrose já analisado na demanda anterior.
7. Não se verifica fato novo ou agravamento superveniente que configure causa de pedir diversa, mas mera continuidade do mesmo quadro clínico, já apreciado na demanda anterior. Impossibilidade de reanálise do requisito da carência em razão da coisa julgada em processo anterior.
8. A renovação de pedido administrativo ou a juntada de novos documentos não têm o condão de afastar a coisa julgada material quando a situação fática permanece inalterada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada material quando a nova ação reproduz pedido fundado no mesmo quadro incapacitante já apreciado em decisão transitada em julgado. 2. A mera renovação de requerimento administrativo ou a juntada de novos documentos médicos não afastam a coisa julgada se inexistente agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova patologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 496, § 3º, I; 505, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.