Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6007204-50.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: MONICA DE MELO MENDONCA CARDOSO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MONICA DE MELO MENDONCA CARDOSO contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, postulando provimento judicial de urgência "para determinar ao Réu que proceda ao pagamento dos valores de reembolso já deferidos administrativamente".
Para tanto, relata que é servidora pública federal lotada no TRE-MG.
Diz que protocolou diversas solicitações de reembolso de despesas médicas e odontológicas realizadas em benefício de seu filho.
Assevera que muitas dessas solicitações foram expressamente deferidas pela Administração, após análise técnica e cumprimento das exigências estabelecidas.
Aduz, contudo, que diversas delas não foram efetivamente pagas, sob a alegação de que os valores extrapolaram o limite orçamentário anual estabelecido pela Portaria DG nº 60/2024, editada posteriormente.
Registra que o deferimento administrativo gera legítima expectativa de direito ao reembolso, especialmente quando verificado o cumprimento de todas as exigências normativas à época da solicitação.
Expõe que, até a data da primeira negativa formal por parte da Administração, todos os pedidos de reembolso da autora eram integralmente atendidos, sendo processados e pagos conforme os termos das Portarias internas então vigentes, sobretudo a Portaria PRE nº 313/2023, que não previa limitação de valores para reembolso de medicamentos ou tratamentos de saúde considerados essenciais.
Afirma que a mudança de postura ocorreu somente a partir do segundo semestre de 2024, com a edição da Portaria DG nº 60/2024, a qual instituiu novos parâmetros e limitou, de forma inédita, os valores de reembolso para despesas de saúde, inclusive afetando processos que já estavam em curso e haviam sido deferidos previamente.
Requereu a gratuidade de justiça, atribuiu à ação o valor de R$38.030,12 e instruiu a inicial com documentação.
Do necessário, é o relatório. Conclusos, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito (fumus boni iures) e do perigo de dano (periculum in mora).
Adicionalmente, sendo de natureza antecipada, a medida não poderá ser provida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Analisada a questão controversa posta em discussão, em juízo de delibação próprio deste momento processual, entendo NÃO preenchidos os requisitos cuja coexistência é indeclinável para concessão do provimento de urgência almejado.
Consultando a Portaria PRE nº 313/2023, fonte normativa do direito deduzido, observo que é da Diretoria-Geral do Tribunal a competência para "estabelecer o limite anual que cada beneficiário poderá receber a título de reembolso, considerando a diferença entre o valor per capita disponibilizado na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos suplementares e o valor pago pelo Tribunal para o plano de saúde contratado" (art. 21).
Adicionalmente, a Portaria vaticina que "as assistências farmacêutica, vacinal e odontológica não geram direito adquirido ao beneficiário, sendo condicionadas à disponibilidade orçamentária verificada em cada encerramento de exercício" (art. 27).
As disposições fragilizam, senão desdizem, a tese de que os reembolsos são desmedidos ou ilimitados. Ilusória a tese de que auxílios honrados com o Erário não estejam vinculados à disponibilidade de recursos financeiros.
Lado outro, segundo a Portaria, é da CAS (Coordenadoria de Atenção à Saúde) a tarefa de "receber e processar a documentação apresentada e atestar a regularidade e deferir os pedidos de reembolso farmacêutico, vacinal e odontológico" (art. 23).
Assim, embora responsável pela tramitação dos pedidos indenizatórios no palco administrativo, a CAS não é a ordenadora da despesa.
De remate, duvidosa a possibilidade de o Judiciário conferir provimento de cognição sumária que implique em aumento de despesa, especialmente quando comprometida a possibilidade de reversão do provimento judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Citem-se.
Considerando a implantação do Juízo 100% Digital nos processos cíveis de todas as Varas Federais da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi 24/2021 e da Portaria Presi 78/2022, manifestem-se as partes sobre o interesse na adesão a referido procedimento. Na hipótese de concordância, necessário que as partes, respectivos advogados e procuradores forneçam seus endereços eletrônicos e números de linha telefônica móvel celular.
Resolução Presi 24/2021 do TRF1, Art. 2º: "O “Juízo100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores."
Uberlândia/MG, data da assinatura.