Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6011455-57.2024.4.06.3800/MG
RECORRENTE: NILZA APARECIDA PRIMO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DUARTE MOURA (OAB MG190598)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por NILZA APARECIDA PRIMO SILVA em face de sentença proferida pelo juízo de origem.
2. A detida análise dos autos revela que a d. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014).
3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Inobstante os fundamentos veiculados pelo Recorrente, a conclusão exposta pelo juízo a quo está em consonância com as provas produzidas nos autos e se alinha à jurisprudência desta Turma Recursal, não merecendo reforma.
4. No ponto, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239), providência adotada pelo juízo de origem na sentença. Assim, refuta-se todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
5. Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte autora nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com espeque no art. 46 da Lei 9099/95.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominando interposto por NILZA APARECIDA PRIMO SILVA, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.