Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002284-56.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE ALVES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690)
ADVOGADO(A): PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030 FUNDAMENTADO EM LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS DE MANGANÊS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO À POEIRA RESPIRÁVEL DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu período de labor rural e diversos períodos de atividade especial, concedendo ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, desde a DER. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 05/03/1997, 09/01/2009 a 01/09/2009 e 08/06/2015 a 02/06/2016, bem como fixar os efeitos financeiros na data da citação em razão da alegada apresentação de documento novo apenas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o formulário DSS-8030 desacompanhado do LTCAT é suficiente para comprovar atividade especial no período de 05/03/1992 a 05/03/1997; (ii) estabelecer se a exposição a fumos metálicos de manganês caracteriza atividade especial no período de 09/01/2009 a 01/09/2009; (iii) determinar se a exposição à poeira respirável de sílica autoriza o reconhecimento da especialidade no período de 08/06/2015 a 02/06/2016; e (iv) definir se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O formulário DSS-8030 constitui prova idônea da atividade especial quando informa expressamente que foi elaborado com base em laudo técnico, sendo desnecessária a juntada do respectivo LTCAT para o período controvertido.
4. A exposição a fumos metálicos de manganês em concentração de 2,97 mg/m³ supera o limite de tolerância de 1 mg/m³ previsto para fumos no Anexo 12 da NR-15, caracterizando a especialidade da atividade.
5. A poeira respirável de sílica configura agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, de modo que sua simples presença no ambiente laboral autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, independentemente de mensuração.
6. A indicação de fornecimento ou eficácia de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade, especialmente quando subsiste dúvida razoável acerca da efetiva neutralização da nocividade do agente.
7. As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade técnica e não podem ser afastadas sem prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o INSS não se desincumbiu.
8. A retificação da metodologia de aferição do ruído nos PPPs apresentados em juízo não caracteriza documento novo apto a alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, pois não modifica substancialmente as condições laborais anteriormente demonstradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O formulário DSS-8030 preenchido com fundamento em laudo técnico é suficiente para comprovar atividade especial, ainda que o LTCAT não seja juntado aos autos. 2. A exposição a fumos metálicos de manganês acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 caracteriza atividade especial. 3. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno, autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, independentemente de mensuração. 4. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade quando não demonstrada a efetiva neutralização da nocividade. 5. A retificação de dados metodológicos em PPP já existente não configura documento novo para fins de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 20 e art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 7º, e 70; CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, 1.012, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.09.2019; STJ, AREsp 1.962.823, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.06.2023; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 23.02.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 22.11.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.