Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008496-49.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: CLAUDIO VIEIRA DAMASCENO
ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB MG166096)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625)
ADVOGADO(A): RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS. INVÁLIDO POR ALIENAÇÃO MENTAL. A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA. pressuposto fático da reforma acobertado por coisa julgada. invalidez superveniente não gera melhoria de reforma. precedentes. prescrição quinquenal da isenção de imposto de renda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar reformado judicialmente por invalidez decorrente de doença psiquiátrica, condenando a Administração à melhoria de sua reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e à isenção de imposto de renda, ambos desde 27/02/2007, data da invalidez reconhecida em perícia. A União sustenta ausência de invalidez e incompatibilidade da alegada alienação mental com atividades da vida civil realizadas pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à melhoria da reforma com base no grau hierárquico imediato por estar inválido por alienação mental; (ii) fixar o termo inicial adequado para a implementação da melhoria da reforma e da isenção de imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada formada no processo judicial que concedeu a reforma ao autor impede a retroação da melhoria da reforma à data de concessão da reforma, nos termos do art. 508 do CPC/2015 e do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada, abrangendo as alegações que poderiam ter sido apresentadas durante o trâmite da ação originária.
Não é possível reconhecer a melhoria da reforma quando o motivo que ensejou a reforma esteja acobertado pela coisa julgada, bem como em razão de piora de saúde ulterior, quando o requerente já esteja reformado.
Laudo pericial oficial atesta que o autor é portador de esquizofrenia (CID F20), classificada como alienação mental, o que lhe garante a isenção de imposto de renda.
Aplicável contudo a prescrição quinquenal, relativamente a eventuais parcelas anteriores de cobranças de imposto de renda.
A sentença deve ser reformada parcialmente para afastar a condenação em melhoria da reforma, bem como para reconhecer a prescrição quinquenal atinente à isenção de imposto de renda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada impede a rediscussão sobre a tipologia da incapacidade e a causa da moléstia que justificou a reforma do militar.
Eventual invalidez superveniente não gera o direito de obter a melhoria da reforma, pois a lei prevê o instituto apenas para militares da ativa e da reserva remunerada, e não para aqueles já reformados.
Aplicável a prescrição quinquenal sobre eventuais valores retroativos de isenção de imposto de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 508; Lei nº 6.880/80, arts. 104, II; 106, II; 108, V e VI; 110; 111, II; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0061276-27.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.