Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004154-32.2017.4.01.3800/MG
APELANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARIADNE DA SILVA ABREU (OAB MG164101)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria José Mendes da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, no montante de R$ 27.754,81, corrigido e acrescido de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os valores recebidos possuem natureza alimentar, foram percebidos de boa-fé e utilizados para sua própria subsistência, sendo, portanto, irrepetíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o INSS defende a manutenção da sentença, afirmando que a matéria já foi decidida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.401.560/MT), com entendimento consolidado no sentido de ser devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, ainda que oriundos de tutela precária.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No caso concreto, a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça é plenamente aplicável, uma vez que trata da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, sendo admissível a restituição aos cofres públicos. Assim, o recurso da autora mostra-se manifestamente contrário a esse entendimento vinculante, enquanto o pleito inicial do INSS encontra amparo nos mesmos fundamentos.
Dessa forma, é cabível a prolação de decisão monocrática para resolver o presente recurso, dada a clareza do entendimento jurisprudencial e sua adequação ao caso concreto.
Nos termos do Tema 692 do STJ, “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que essa matéria tem índole infraconstitucional, ao reconhecer a inexistência de repercussão geral quanto ao tema (AgR no ARE 722.421, Tema 799, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 30.03.2015).
Assim, o julgamento realizado pelo STJ é definitivo e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Vale destacar que essa obrigação é fundamentada no princípio do status quo ante e na precariedade das decisões provisórias, as quais, quando reformadas, impõem às partes o dever de retorno à situação anterior.
Ainda que se reconheça o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a boa-fé subjetiva não constitui fundamento suficiente para afastar a devolução, uma vez que a parte autora não poderia presumir a definitividade do direito enquanto pendente de decisão judicial definitiva.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente.
SUCUMBÊNCIA
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte sucumbente majorados em três pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Todavia, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, c/c art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data da assinatura.