Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0021273-65.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: MASSA FALIDA DA ATEMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALMIR AFONSO BARBOSA (OAB MG056277)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação, incluindo o sócio EDILSON BATISTA FERREIRA, CPF nº 141.155.496-53, conforme Anexo 2 da CDA que instrui o feito executivo, fl. 14 VL 2 EVENTO 13, devidamente citado por edital fl. 49 VL 2 EVENTO 13.
Inobstante haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD (apelidada de TEIMOSINHA), observa-se que a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado eleva sobremaneira o potencial lesivo de um bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja reversão vem representando demanda adicional ao juízo da execução e pouca ou nenhuma efetividade à utilização da ferramenta em questão.
Defiro o pedido para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, sem o uso da ferramenta teimosinha, de ativos financeiros porventura existentes em conta de titularidade do(a) executado(a) EDILSON BATISTA FERREIRA, CPF nº 141.155.496-53, observado o limite do crédito exequendo (R$ 34.772,85).
Na ausência de ativos financeiros superiores R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor deverá ser desbloqueado, ressaltando que a estipulação desse limite leva em consideração o art. 836 do CPC, pois a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual.
Efetivado o bloqueio e realizada a transferência da quantia para o PAB/CEF desta Subseção, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frustrado o bloqueio de valores, requisitem-se, mediante utilização do sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos penhoráveis constantes do banco de dados do DENATRAN, em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Constatada a existência de veículo em nome do(s) executado(s), defiro, desde já, o seu lançamento de impedimento judicial.
Saliente-se, de igual modo, que a restrição não deverá alcançar veículos que se encontrem alienados fiduciariamente, conforme estabelece a Súmula 242 do extinto TFR:“O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Após, dê-se vista à(ao) exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.
SISTEMA
(X) SISBAJUD
(X) RENAJUD
() CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS
DA ORDEM COM CPF
EDILSON BATISTA FERREIRA, CPF nº 141.155.496-53
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO
BLOQUEIO
R$ 34.772,85
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
() SIM, xx Dias
(X) Não
VALOR IRRISÓRIO PARA
DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
(X) SIM, R$ 1.000,00
() NÃO