Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003514-13.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: NUBIA FERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): KÉSIA FERREIRA ALVES (OAB MG199668)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusos para sentença, converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por NUBIA FERNANDES TEIXEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando seja "declarado e reconhecido o direito constitucional de acumulação dos cargos públicos pela Reclamante, sua reintegração ao posto de trabalho HC-UFU no cargo Técnico em Enfermagem e recebimento dos salários retidos desde 02/07/2024, por representar nítida ofensa ao art. 37, inc. XVI da CRFB e art. 468 da CLT, assim como, a nova orientação da AGU (CNU/CGU/AGU n. 05/2017, de 29 de março de 2017) e vasta jurisprudência dos tribunais pátrios, por ofender aos princípios da segurança jurídica, impessoalidade, legalidade, presunção relativa (“juris tantum”) dos atos administrativos, e, todos os respectivos desdobramentos;"
Alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnica em Enfermagem, sendo contratada, no dia 10/05/2024, para trabalhar no HC-UFU. Relata, também, a sua aprovação para o cargo de Enfermeira, vindo a ser convocada no dia 27/06/2024. Diz que, por ato de imposição da parte ré, renunciou ao 1º vínculo, sob o argumento de que não seria possível a acumulação de 2 cargos na EBSERH.
Sustenta, todavia, haver previsão constitucional para a cumulatividade de cargos para profissional de saúde, respeitada a compatibilidade de horários (art. 37, XVI, alínea "c", da CF), razão pela qual defende a inconstitucionalidade da cláusula 13.1, item "n", do Edital n. 03 - EBSERH Nacional - Área Assistencial, de 02/10/2023 (Concurso HC-UFU 01/2023), que assim prevê:"13.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata esse Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão:(...) n) não ser empregado(a) da Ebserh, na Sede ou em qualquer de suas filiais, no momento da nova contratação com a empresa;"
Ressalta que, com a reintegração ao cargo de Técnica em Enfermagem, devem ser pagos todos os salários atrasados/retidos, assim como efetuados os recolhimentos previdenciários devidos e do FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza salarial.
A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho (Proc. n. 0011118-92.2024.5.03.0043), tendo sido proferida sentença no dia 28/10/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive com a concessão de tutela de urgência para que se procedesse à integração da reclamante ao cargo para o qual foi aprovada (evento 1, INIC1, fls. 657/673). Em razão do recurso ordinário interposto pela EBSERH, foi acolhida, pelo TRT da 3ª Região, a preliminar por ela arguida e declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento da demanda, tornando-se sem efeito a cautelar anteriormente deferida (evento 1, INIC1, fls. 732/739).
Os autos foram recebidos por esse Juízo no estado em que se encontra, com ratificação dos atos praticados até o momento (evento 3, DESPADEC1).
Em manifestação de evento 8, PET_INTERCORRENTE1, a parte autora requer a reapreciação da tutela. Na oportunidade, informa que está laborando em ambos os vínculos desde o dia 06/11/2024, o que comprova que o requisito da compatibilidade de horários se encontra plenamente preenchido.
Decido.
Conforme sustentado pela parte autora em sua peça inicial, a cumulação de cargos no mesmo órgão público encontra óbice na cláusula 13.1, item "n", do Edital n. 03, de 02/10/2023 (Concurso HC-UFU 01/2023), assim prevista:"13.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata esse Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão:(...) n) não ser empregado(a) da Ebserh, na Sede ou em qualquer de suas filiais, no momento da nova contratação com a empresa;".
Esclarece que a sua contratação como Enfermeira foi indeferida com fundamento na norma editalícia acima citada, conforme se depreende do documento de evento 1, INIC1, fl. 21, o qual, inclusive, evidencia a exigência pela opção de cargo, o que levou a demandante a renunciar ao vínculo empregatício de Técnica em Enfermagem.
Entendo, assim, que o acolhimento da pretensão formulada em juízo, consistente na cumulação de cargos públicos, perpassa necessariamente pela análise e pelo controle de ato administrativo praticado pela EBSERH, especialmente no que respeita ao exame da legalidade do documento de evento 1, INIC1, fl. 210.
Todavia, o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, ressalvando apenas o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
O ato administrativo federal hostilizado pela parte requerente não tem natureza previdenciária e tampouco de lançamento fiscal, razão pela qual a pretensão da demandante não pode ser apreciada por este juízo.
Assim, considerando que eventual acolhimento da pretensão contida na inicial culminará em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou fiscal, resta configurada a exceção prevista no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Preclusas as vias recursais, redistribuam-se estes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.