Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001350-15.2025.4.06.3823/MG AUTOR: DALILA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB MG120346)
AUTOR: HELENA VITORIA FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB MG120346)
AUTOR: SAMUEL FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB MG120346)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC/2015, art. 487, I,), nos seguintes termos: CONDENO o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, fixando a DIB em 19/02/2024 (data do óbito) para os filhos menores H. V. F. F. e S. F. F., e em 04/06/2024 (DER) para a autora DALILA APARECIDA DE FREITAS, com DIP unificada em 01/01/2026; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde as respectivas Datas de Início do Benefício (19/02/2024 para os menores e 04/06/2024 para a viúva) até 31/12/2025 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pelos autores a título de benefício previdenciário, emergencial e/ou assistencial inacumulável, sobre o qual deverá incidir juros de mora e atualização monetária, atualizados conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º EC 113/2021; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIP será fixada em 01/01/2026. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 dias, sob pena de fixação de multa; CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, o que faço com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC INTIME-SE a CEAB para implantar o beneficio concedido, conforme parâmetros abaixo: Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e tão logo seja cumprida a obrigação de fazer determinada, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.