Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005488-35.2021.4.01.3809/MG
RECORRENTE: ANTONIO LUCIO RUFINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
Colhe-se dos autos pedido da parte autora, no sentido de que “os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Que tal providência seja adotada com urgência, como MEDIDA DE PREVENÇÃO contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer se a decretação do segredo de justiça ao menos sobre a petição inicial e os documentos anexos, limitando seu acesso apenas às partes e procuradores legalmente constituídos, como forma de mitigar riscos à segurança pessoal, à privacidade e à integridade dos dados sensíveis”.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, ix, dispõe que “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) “.
No mesmo sentido, o art. 189, do CPC, reza que: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
Assim, não estando o presente caso contemplado nas exceções constitucionais e legais, há de ser o pleito indeferido, até porque, caso não o fosse, o segredo se tornaria a regra, e não a exceção como determinado na Carta Magna.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.