Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003350-55.2022.4.01.3811/MG
AUTOR: ODAIR JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRENA CRISTINA PEREIRA (OAB MG172932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 37, EMBDECL1), alegando que a sentença proferida foi omissa.
Sustenta, em suma, que a sentença enquadrou como tempo especial com base no PPP pág. 48, evento 14, DOC3 e 1/3, evento 14, DOC4., o o período de 01/01/2016 e 11/11/2019. Todavia, o referido PPP foi emitido em 01/08/2019, de modo que não pode surtir efeitos para o período posterior.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Analisando o que consta das razões do embargante, verifico que, de fato, houve reconhecimento de tempo de atividade especial em período posterior à data de emissão do PPP, sem que fosse apresentada a fundamentação para tal interpretação extensiva.
Dito isso, com intuito de eliminar qualquer omissão na decisão, esclareço que embora PPP não possua força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à data de sua emissão, é possível que, havendo a apresentação de outros meios de prova que demonstrem a continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho, seja ampliada sua admissão como meio de prova para data posterior à sua emissão.
Nesse sentido, cito a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autos n. 0000653-86.2018.4.03.9300, d:
"AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DATA DE EMISSÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE, SALVO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PERMANÊNCIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES JURÍDICAS ORA FIXADAS.(data do julgamento 03/04/2019)".
Dessa forma, considerando que no caso o PPP descreve que até 01/08/2019 o autor exercia a função de OP. Mantenedor II - OP. Ponte Rolante Preparação L2, e que foi apresentado um atestado de saúde ocupacional emitido na data de 22/12/2020, cujo exame tinha por objetivo a mudança de função do autor do cargo de OP. Mantenedor II - OP. Ponte Rolante Preparação L2 para Operador Mantenedor II - Líder (pág. 22,evento 14, DOC4), resta comprovado que houve a continuidade da atividade exercida, de modo que é possível estender a força probatória do PPP emitido em 01/08/2019, até a data de 11/11/2019.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para complementar a fundamentação da sentença nos termos supra, os quais serão parte integrante da decisão.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor (evento 43, APELAÇÃO1), dando prosseguimento ao andamento processual.
Intimem.
Divinópolis/MG.