Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0006347-87.2006.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: MARCELA MARQUES NUNES CHAGAS DE FREITAS
ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA QUADROS (OAB MG180326)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se extrai dos autos em (evento 303, DESPADEC1), as partes foram intimadas para no prazo de 10 (dez) dias apresentarem suas respectivas memórias de cálculo discriminadas, em observância ao quanto determinado na sentença/acórdão.
Em atendimento à determinação judicial, ambas as partes acostaram aos autos planilhas de cálculo contendo os valores que entendem devidos em evento 308 e evento 309.
Todavia, persiste controvérsia quanto à apuração do quantum debeatur, diante das divergências verificadas nos cálculos apresentados, conforme se extrai das planilhas juntadas nos (evento 308, CALC2) e (evento 309, CALC3)
Considerando a necessidade de exatidão na apuração dos valores executados, bem como o fato de que a correta liquidação do julgado constitui matéria de natureza eminentemente técnica, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à adequada verificação dos cálculos apresentados, determino:
1-Encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria do Juízo para que proeda a análise dos valores apresentado pelas partes e elaboração dos cálculos devidos à parte autora. Os cálculos de liquidação deverão obedecer estritamente aos critérios fixados no título judicial, haja vista que a aplicação de índices diversos de juros e/ou atualização monetária constituiria ofensa à coisa julgada material.
2-Indefiro, desde já, quaisquer requerimentos das partes objetivando a aplicação de índices de juros e correção monetária diferentes daqueles previstos da sentença/acórdão transitado em julgado.
3-Registre-se que a Segunda Turma do STJ, no Informativo n. 0676 (REsp 1.861.550-DF), publicado em 28 de agosto de 2020, fixou posicionamento no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.”
4-Na mesma linha, é o entendimento exarado pela Corte Cidadã constante do julgamento dos seguintes recursos repetitivos: REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 e REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
5-Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para se manifestarem pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6-Com a manifestação das partes e/ou decurso do prazo, autos conclusos para apreciação.
Intime-se.Cumpra-se.
Divinópolis-MG,