Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000227-12.2019.4.01.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000227-12.2019.4.01.3825/MG
APELANTE: ANGELICA FRANCISCA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
APELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ADVOGADO(A): ANDRESSA REBOUCAS DOS SANTOS (OAB SP485056)
APELANTE: VALTER FONSECA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 23, DOC1) protocolado pela Realiza Construtora Ltda em face da decisão de evento 9, DESPADEC1 que homologou o acordo celebrado entre os autores e a CEF e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos III, "b', do Código de Processo Civil, apenas em relação a esta última, restando prejudicada a apelação interposta por ela.
A decisão consignou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo em vista que ainda pendentes de análise os recursos da construtora e dos autores.
A Realiza Construtora Ltda alega, em seu pedido de reconsideração, cabe destacar, protocolado dentro do prazo para interposição de recursos em face da decisão homologatória do acordo, que o acordo celebrado entre os autores e a CEF lhe aproveita, nos termos do art. 844, §3º do CPC, visto que a homologação de acordo firmado com um devedor solidário repercute sobre os demais coobrigados. Pugna então, que o feito também seja extinto nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC em relação a si.
Subsidiariamente, pugna seja o feito extinto em relação a ela nos termos do art. 485, inc. VI do CPC pela quitação integral do valor devido pela CEF.
Os autores peticionaram junto ao evento 27, PET1 e evento 30, PET1 afirmando que na decisão restou consignado a extinção da competência da Justiça Federal, motivo pelo qual o relator seria incompetente para apreciação do pedido de reconsideração da Realiza. Ainda, argumenta a preclusão para rediscutir a matéria ante a ausência de interposição de recurso. Assim, pugna pela certificação do trânsito em julgado da referida decisão e remessa dos autos à origem para que possa levantar o depósito judicial efetuado nos autos.
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, importante consignar que parte da natureza do pedido de reconsideração que este seja apreciado pelo juízo que proferiu a decisão, não havendo falar em incompetência desta relatoria.
Ademais, não há falar em preclusão da requerente Realiza Construtora Ltda para efetuar o pedido de reconsideração, visto que este foi protocolado dentro do prazo para interposição de recurso, conforme se observa dos eventos 12 e 23.
Passo então ao pedido de reconsideração da Construtora.
O art. 277 do Código Civil dispõe que "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".
O art. 844 do Código Civil, em seu § 3º, por sua vez, expressamente dispõe que se houver transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em face dos codevedores.
Interpretando o referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (STJ, REsp 1.478.262/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 07/11/2014; REsp 2.186.040/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 13/05/2025).
Ademais, a Corte Superior já elucidou que "se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe" (STJ, AgRg no REsp 1.002.491/RN, Relator Ministro João Otávio DE Noronha, Quarta Turma, DJe 01/07/2011).
No caso em tela, em que pese conste no acordo (evento 8, DOC1) celebrado entre a CEF e os autores que estes somente dão quitação em relação à instituição financeira, há destaque na referida cláusula no sentido que o acordo abrange a quitação e liquidação dos contratos celebrados.
Ademais, verifica-se que o valor entabulado entre as partes foi no total de R$ 70.000,00, o que supera a condenação de danos morais estabelecida na sentença, bem como o valor originário do imóvel R$ 52.000,00.
Soma-se a isso o fato de que os autores não destacaram em nenhum momento, entre as manifestações juntadas após a celebração do acordo, qual seria o saldo remanescente da dívida que objetivam prosseguir a discussão em face da construtora.
Desse modo, entendo que, ainda que, de fato, se aplique o art. 844, §3º apenas nos casos de quitação integral do débito, não se verifica saldo remanescente apto a justificar o prosseguimento do feito, partindo da condenação estabelecida na sentença (evento 192, SENT1) de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do imóvel pela CEF e pela Construtora, principalmente considerando que esta última determinação restou prejudicada quando do pagamento do acordo em pecúnia pela CEF.
Nesses termos, acolho o pedido subsidiário de reconsideração protocolado pela Realiza Construtora Ltda, devendo ser extinto o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC pela perda superveniente de seu objeto em razão da quitação dos valores efetuada pela CEF.
Pelo Princípio da Causalidade, mantem-se a sucumbência fixada na sentença em desfavor da Realiza Construtora Ltda devendo os honorários de sucumbência serem fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 70.000,00), visto que a fixação dos honorários em favor dos autores se deu pro rata entre a CEF e a Construtora na sentença.
Por fim, considerando que não houve insurgência de nenhuma das partes quanto a sentença proferida no ponto em que julgou improcedentes os pedidos em face do Município de Janaúba/MG, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.