Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003406-74.2023.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003406-74.2023.4.06.3824/MG
APELANTE: LUCIA HELENA FERREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG211606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Lúcia Helena Ferreira Lopes, em face da sentença (evento 29, SENT1) proferida em 23/07/2024, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a recomposição das perdas inflacionárias do saldo de conta do FGTS decorrente da incidência sobre os depósitos fundiários tão somente da remuneração prevista na forma do art. 17 da Lei nº 8.177/1991, insuficiente até mesmo para garantir o poder real de compra.
O juiz de origem fundamentou a improcedência do pedido no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5090, julgada em de 12/06/2024.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 52, CONTRAZ1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF, passo ao julgamento monocrático da presente apelação, uma vez que a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque no julgamento do ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da retromencionada ADI (relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado em 17/06/2024).
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo STF, intérprete maior da Constituição.
Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Após, será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Quanto ao pedido para que os autos sejam suspensos, até a publicação do acórdão, nada a prover, tendo em vista que já houve a publicação em 09/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi publicada após 18/03/2016, majoro a verba de sucumbência fixada em desfavor da parte autora em mais 5% (cinco por cento), ficando suspensa a exigibilidade, em face da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.