Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002091-49.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: SANDRI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA LUSTOSA MONTEIRO IGNACIO (OAB GO060741)
ADVOGADO(A): WILIAN CEZAR IGNACIO (OAB GO035912)
DESPACHO/DECISÃO
Na espécie, conforme evento 76.3, operou-se em 27/09/2024 a conversão em renda do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos autos, recurso este decorrente de bloqueio efetivado em 17/10/2022 (evento 73.2), tendo a exequente apontado a existência de crédito remanescente no valor de R$1.105,58, posicionado em 04/11/2024 (evento 81.2).
Ato contínuo, em acolhimento à pretensão executória, determinou-se, no evento 44.1: (i) o bloqueio de saldo existente em conta(s) e/ou aplicação(ões) financeira(s), em nome da executada; (ii) frustrada a tentativa de constrição anterior, que se registrasse restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, exceto de bens alienados fiduciariamente ou de valor inexpressivo. Em que pese a sequencialidade da ordem, as medidas (i) e (ii) foram executadas concomitantemente (eventos 46.1 e 47.2), sendo posteriormente constatada a inexistência de saldo em conta bancária.
De todo modo, cabe pontuar que a executada realizou depósito à ordem do Juízo, no valor correspondente ao informado pela ANTT (evento 95.3), em conformidade com o disposto no art. 9º, inc. I, e §3º da Lei n. 6.830/80. Em contrapartida, a planilha 100.2 deixa de considerar, como data efetiva do abatimento dos valores, o dia em que realizado o referido em garantia, 23/04/2025, a partir do qual, ao menos em tese, ficaria o devedor desonerado da atualização monetária e encargos relativos à mora. Nesse contexto, passível de questionamento o saldo indicado como remanescente pela ANTT.
Por tudo o que consta, justifica-se, pois, o acolhimento do pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de placa PUO3195 (evento 47.2). Registre-se, a propósito, que a ordem para conversão em renda já foi devidamente transmitida à CEF (evento 102.1).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de evento 95.1. Requisite-se, de imediato, a baixa na restrição veicular inserida no RENAJUD.
Deverá a exequente integrar ao presente caderno processual a competente planilha de cálculos, com regular abatimento das quantias depositadas, regularmente atualizadas, caso de fato persista saldo credor relativo a juros e correção monetária. Na sequência, vista à executada pelo prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Uberlândia/MG, data da assinatura.