Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG RELATOR: LUCILIO LINHARES PERDIGAO DE MORAIS
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 93 - 16/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 92 - 16/03/2026 - APELAÇÃO
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:59
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:29
Publicação
23/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG AUTOR: GABRIELA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099)
ADVOGADO(A): ANA LUISA DE FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB MG220154)
ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:22
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:20
Expedida/certificada
19/02/2026, 11:20
Improcedência
13/02/2026, 18:41
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:38
Publicação
22/01/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG RELATOR: LUCILIO LINHARES PERDIGAO DE MORAIS
AUTOR: GABRIELA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099)
ADVOGADO(A): ANA LUISA DE FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB MG220154)
ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 76 - 14/01/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 75 - 08/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 73 - 11/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:25
Expedida/certificada
14/01/2026, 10:46
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:26
Confirmada
14/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:10
Publicação
09/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, vista aos réus, com urgência, do alegado descumprimento da liminar manifestado no evento 66.1.
Ponte Nova - Data da Assinatura Digital
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:58
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Publicação
04/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG
AUTOR: GABRIELA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
ADVOGADO(A): ANA LUISA DE FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB MG220154)
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099)
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GABRIELA DE LIMA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) – Edital nº 03/2024, Bloco 03 - Ambiental, Agrário e Biológicas, na etapa de avaliação biopsicossocial, e sua reintegração na lista de candidatos com deficiência (PcD), com a consequente participação nas demais fases do certame e reserva de vaga.
A parte autora alegou ser portadora de visão monocular, condição que, segundo a legislação vigente (Lei nº 13.146/2015, Lei nº 14.126/2021, Decreto nº 6.949/2009 e Súmula 377 do STJ), a qualifica como pessoa com deficiência.
Argumentou que a avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora foi ilegal, genérica e desprovida de motivação, limitando-se a critérios estritamente médicos e ignorando o modelo biopsicossocial de deficiência.
Destacou que sua condição já havia sido reconhecida em diversas perícias oficiais anteriores (Detran/MG, PCMG, EMATER/MG, IFMG e IFSP), e que a descaracterização de sua deficiência no presente certame configurava erro grosseiro e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Em decisão proferida no Evento 15.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizassem a participação da autora nas demais etapas do concurso, reintegrando-a e/ou reclassificando-a na listagem competente, observando sua condição de portadora de deficiência, e, ainda, a reserva de vaga para a autora até ulterior deliberação judicial. Naquela oportunidade, foi expressamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, reconhecendo-se sua corresponsabilidade na condução do certame e na nomeação dos cargos.
A União interpôs Agravo de Instrumento (evento 21, PET1), reiterando a ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (Evento 12.2), alegando que a acuidade visual da autora não seria compatível com a visão monocular nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e critérios da OMS, e que agiu em estrito cumprimento das regras editalícias.
A União também apresentou contestação (Evento 22.1), alinhando-se aos argumentos da Cesgranrio.
A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Evento 23.1) contra a decisão de Evento 15.1, apontando omissão quanto à determinação expressa de sua participação no Curso de Formação Específico para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - Análise ambiental, agrário e biológicas - MGI, que é etapa eliminatória e classificatória e já havia se iniciado.
As rés apresentaram contrarrazões aos embargos (Eventos 24.1 e 29.1).
Em decisão de Evento 31.1, este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, mas, por relevante, registrou que "o escorreito cumprimento da decisão enseja a garantia de participação da parte autora no curso de formação específico para o cargo almejado, ou a reaplicação da etapa de modo concomitante aos demais candidatos, ou em caráter individual, inclusive mediante criação de nova turma em momento diferido, caso haja necessidade."
Posteriormente, a autora protocolou petição (Evento 39.1) noticiando o descumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à sua não convocação para o Curso de Formação para o cargo de EPPGG, que teve início em 1º de abril de 2025, além da ausência de publicação oficial de sua reinserção com reserva de vaga para os três cargos almejados.
Requereu o arbitramento de multa diária e a criação de nova turma para o curso de formação.
Na mesma peça, especificou as provas que pretende produzir, pugnando por perícia biopsicossocial e a juntada de toda a documentação interna das rés referente à avaliação da autora.
Instadas a se pronunciar sobre a aludida manifestação, a Fundação Cesgranrio (Evento 47.1) asseverou que a responsabilidade pela inclusão de candidatos nas vagas é exclusiva do órgão do concurso, atuando ela apenas como organizadora contratada.
A União limitou-se a juntar documentos que alegadamente comprovariam o cumprimento da decisão. (evento 49, PET1)
A autora, em manifestação de evento 55, PET1, reafirmou o descumprimento da liminar, destacando a ineficácia dos documentos internos apresentados pelas rés e a ausência de publicidade da reinserção e reserva de vagas, bem como a não participação no curso de formação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia central que ora se apresenta reside na efetividade do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo, cuja abrangência foi devidamente esclarecida na decisão de Evento 31.1.
Ab initio, destaco que conforme já exaustivamente analisado e decidido, a legitimidade passiva da União foi reconhecida no bojo da decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 15.1).
Com efeito, a União, na qualidade de coordenadora geral do Concurso Público Nacional Unificado (item 1.1 do Edital) e empregadora final dos cargos em disputa, possui responsabilidade direta e solidária na garantia da legalidade e da efetividade do certame, incluindo a observância dos direitos dos candidatos.
A mera alegação de que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a banca organizadora não se sustenta diante da estrutura e coordenação do concurso, bem como da finalidade última da demanda, que é a nomeação em cargo público federal.
Reiterada tal premissa, registro que a tutela de urgência deferida em Evento 15.1 e complementada em Evento 31.1 visava assegurar a participação da autora nas etapas subsequentes do concurso, em sua condição de pessoa com deficiência, e a reserva de vaga.
Nesta senda, a documentação acostada aos autos, notadamente os laudos médicos e os reconhecimentos de deficiência em outros certames e órgãos públicos (Eventos 1.3, 1.4, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25), conferiu a probabilidade do direito, enquanto o andamento do concurso e a iminência de preterição da candidata configuraram o perigo de dano.
As manifestações das rés (Eventos 12.2, 14.1, 47.1 e 49.9) e os documentos por elas juntados (Eventos 27.1, 27.2, 27.3, 27.4 e 49.2) demonstram que, embora a Fundação Cesgranrio tenha procedido à alteração do status da autora para "sub judice" em resultados internos, e, em um dos cargos (MCTI), tenha caracterizado a deficiência como "sub judice" (Evento 27.4, pág. 2), tal medida não se traduziu em efetivo cumprimento da ordem judicial em sua integralidade.
É incontroverso que o Curso de Formação Específico para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - Análise ambiental, agrário e biológicas - MGI, etapa de caráter eliminatório e classificatório, teve seu início em 1º de abril de 2025 (evento 39, OUT3 e evento 39, OUT4).
Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que a autora tenha sido convocada ou tenha tido sua participação viabilizada nesta fase crucial do certame.
A mera alteração de um status interno para "sub judice" não garante a participação física e intelectual da candidata em uma etapa eliminatória que já está em andamento ou já se encerrou para os demais.
A decisão de Evento 31.1 foi clara ao determinar a "garantia de participação da parte autora no curso de formação específico para o cargo almejado, ou a reaplicação da etapa de modo concomitante aos demais candidatos, ou em caráter individual, inclusive mediante criação de nova turma em momento diferido, caso haja necessidade."
Ademais, a determinação de reserva de vaga e reintegração na lista de PcD exige publicidade oficial, por meio de edital, para conferir segurança jurídica à candidata e aos demais participantes do certame.
A apresentação de documentos internos, sem a devida divulgação pública, não atende ao princípio da publicidade que rege os atos administrativos e os concursos públicos.
Assim, a ausência de um edital oficial que formalize a reinserção da autora e a reserva de suas vagas nos três cargos para os quais foi aprovada (MGI/EPPGG, MAPA/Auditor-Fiscal e MCTI/Analista) mantém a insegurança jurídica e o risco de preterição.
Desse modo, as rés ainda não lograram êxito em demonstrar o efetivo cumprimento integral da ordem judicial.
Diante do exposto, DEFIRO os pleitos formulados pela parte autora nas petições de Evento 39.1 e Evento 55.1, e, em consequência, DETERMINO que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, solidariamente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem todas as providências necessárias para:
a) Viabilizar a participação efetiva da demandante GABRIELA DE LIMA CRUZ (CPF 058.692.116-89) na fase eliminatória e classificatória do certame, notadamente no Curso de Formação Específico para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - Análise ambiental, agrário e biológicas - MGI.
Caso a turma original já tenha sido concluída ou esteja em fase avançada que inviabilize a integração imediata, deverá ser assegurada a participação da autora em nova turma, ainda que individualmente e em momento diferido, garantindo-se a equivalência de conteúdo e avaliação.
b) Publicar edital oficial que contenha expressamente a informação da reinserção da autora na lista de pessoas com deficiência aprovadas, com a devida reserva de vaga, para os três cargos almejados, quais sejam:
* Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) - Análise ambiental, agrário e biológicas - MGI;
* Auditor-Fiscal Federal Agropecuário - Engenharia Agronômica - MAPA;
* Analista em Ciência e Tecnologia - Ciências Biológicas, Agrárias e/ou Ambientais - MCTI.
.
FIXO multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés, em caso de descumprimento de qualquer das determinações supra, no término do prazo assinalado.
Concomitantemente ao cumprimento das obrigações acima, no prazo de 10 (dez) dias, deverão as demandadas especificarem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a respectiva finalidade e pertinência com a controvérsia, sob pena de indeferimento.
Publicação e registro na fora eletrônica.
Intimem-se as rés para cumprimento.
Cientifique-se a demandante.
Ponte Nova/MG, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:04
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:04
Outras Decisões
28/10/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:14
Publicação
01/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG
AUTOR: GABRIELA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)
ADVOGADO(A): ANA LUISA DE FIGUEIREDO GUIMARAES (OAB MG220154)
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DE DEUS (OAB MG177099)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, vista à autora acerca das informações prestadas. Prazo de 15 dias.
Ponte Nova - Data da Assinatura Digital
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:12
Confirmada
25/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:27
Publicação
17/07/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista aos requeridos acerca da manifestação juntada no evento 39.1 que indica possível descumprimento da liminar proferida nestes autos.
Cadastre-se os advogados indicados no item 05.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Ponte Nova/MG - Data da Assinatura Digital
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:16
Outras Decisões
15/07/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:45
Publicação
04/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000661-71.2025.4.06.3822/MG
AUTOR: GABRIELA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO(A): DANILO TAVARES (OAB MG211686)
RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
GABRIELA DE LIMA CRUZ interpôs embargos declaratórios em face da decisão de evento n. 15.1, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.
As demandadas se manifestaram em eventos n. 24.1 e 29.1 pugnando pela rejeição da insurgência.
Decido.
Ab initio, importa frisar que as hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são as previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesta senda, oportuno consignar que a omissão que justifica a oposição do recurso limita-se à matéria sobre a qual o juízo deveria pronunciar-se, mas assim não o fez, sendo relevante consignar, no ponto, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando-lhe o exame das questões jurídicas relevantes para a formação de seu convencimento. Já a obscuridade diz respeito à ininteligibilidade do escrito e a contradição, por fim, à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
Pois bem.
A recorrente sustenta que a decisão vergastada fora omissa no tocante ao pronunciamento expresso de determinação no sentido de assegurar a participação da autora no curso de formação (CFP) junto aos demais candidatos ou, em caráter individual, caso o curso já tenha sido realizado.
Entretanto, a argumentação não se coaduna com a realidade processual, vez que se extrai da parte dispositiva do decisum, o literal comando às requeridas na direção de que viabilizem a participação da autora em todas as etapas remanescentes do concurso, reintegrando-a e/ou reclassificando-a na listagem competente, mediante observância da sua condição de portadora de deficiência, ressalvada a hipótese de impedimento alheio à presente demanda.
Assim, resta cristalino que a decisão embargada enfrentou adequada e suficientemente o pleito deduzido em juízo, culminando por conceder a tutela de urgência no sentido de garantir a participação da autora na integralidade das etapas subsequentes.
Na forma da própria argumentação tecida em sede de aclaratórios, o curso de formação consubstancia efetiva etapa do certame em tela, dotado de natureza eliminatória e classificatória, se mostrando absolutamente inequívoco que a determinação proferida se aplica também a esta fase, sendo despiciendo ao Juízo esmiuçar cada uma das respectivas etapas, porquanto já havia sido consignado que a ordem se aplicaria a todas as demais fases do concurso.
Desse modo, a despeito dos argumentos trazidos pela parte embargante, não existe no decisum objurgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize o uso dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
Registro, por relevante, que o escorreito cumprimento da decisão enseja a garantia de participação da parte autora no curso de formação específico para o cargo almejado, ou a reaplicação da etapa de modo concomitante aos demais candidatos, ou em caráter individual, inclusive mediante criação de nova turma em momento diferido, caso haja necessidade.
P.I.