Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006651-21.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de RED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e OUTROS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação dos executados (ID 1357904349, fls. 10 e 94). Determinada a reunião dos executivos números 0006651-21.2003.4.01.3802 (2003.38.02.006588-0), 0001181-72.2004.4.01.3802 (2004.38.02.001134-4), 0001714-31.2004.4.01.3802 (2004.38.02.001667-2), 0001751-58.2004.4.01.3802 (2004.38.02.001704-7) e 0005583-02.2004.4.01.3802 (2004.38.02.005539-3) - (ID 1357904349, fls. 07 e 31). Realizadas sucessivas suspensões do feito. Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1357904349, fl. 99). Tal medida restou infrutífera (ID 1357904352, fl. 02). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 1357904352, fl. 28), a qual restou frutífera (ID 1357904352, fls. 32/34). Reiterada a ordem de bloqueio de numerários, via SISBAJUD (ID 1357904352, fl. 28). Tal medida restou parcialmente frutífera (ID 1357904352, fl. 50). Determinada a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1357904352, fl. 115). Intimada (ID 1368882356), a exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1369597870), e apresentando documentação comprobatória (ID 1369597871).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos números 0005583-02.2004.4.01.3802, 0001751-58.2004.4.01.3802, 0001181-72.2004.4.01.3802, 0001714-31.2004.4.01.3802, procedendo-se à desassociação dos feitos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal