Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6006789-28.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: VANIA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JHONATAN DE JESUS SOUZA (OAB MG212389)
ADVOGADO(A): LAYLA CORDEIRO CAMPOS ALVES (OAB MG233725)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Vânia Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. A autora alegou deficiência visual (visão monocular – CID10 H54.4), situação de vulnerabilidade socioeconômica atestada por laudo social, desemprego, analfabetismo, ausência de renda, dependência de ajuda informal e moradia em imóvel não partilhado. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER, com aplicação de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se, embora reconhecida a condição de pessoa com deficiência, estão presentes os requisitos de hipossuficiência e miserabilidade necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do BPC exige a demonstração cumulativa de deficiência e miserabilidade, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o art. 203, V, da CF/1988.
A deficiência da autora foi reconhecida por laudo pericial judicial, contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício.
O laudo social evidencia a existência de moradia com boas condições estruturais e de higiene, ausência de gastos elevados com saúde ou medicamentos, bem como o recebimento de auxílio informal, elementos que, no caso concreto, afastam a presunção de hipossuficiência.
A jurisprudência (STF, Tema 27; STJ, Tema 185; TNU, Tema 122) admite a relativização do critério objetivo da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, permitindo a análise de outros elementos probatórios para aferição da miserabilidade, o que foi devidamente observado na sentença de origem.
A sentença de improcedência está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar sua conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do BPC exige a comprovação simultânea de deficiência e miserabilidade, esta caracterizada não apenas pela renda per capita, mas também por elementos fáticos que evidenciem vulnerabilidade socioeconômica real.
A existência de moradia em condições adequadas, ainda que sem partilha formal, e o recebimento de auxílio informal podem afastar a configuração da miserabilidade exigida para o benefício.
A relativização do critério da renda per capita exige provas contundentes da situação de vulnerabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 3º, 3º-A, 9º, 14 e 15, e art. 20-B; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 27, j. 18.04.2013; STF, Temas 339 e 451; STJ, Tema 185, j. 22.04.2009; STJ, Tema 1.306; TNU, Tema 122, j. 03.08.2016.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.