Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001198-68.2015.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABRICA DE DOCES MINAS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SILVA AMORIM FILHO - MG128253 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal aforada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra FABRICA DE DOCES MINAS GERAIS LTDA – ME e outros, visando à satisfação de débito que entende lhe ser devido. No curso do feito, a exequente requereu extinção do processo, uma vez que o débito foi cancelado. Houve bloqueio de bens nos autos. Contudo, esses foram liberados (id 1084700338 – fls. 158) Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Todavia, em relação aos honorários advocatícios, impõe-se a condenação da exequente, eis que o seu requerimento ocorreu em momento posterior ao oferecimento de exceção de pré-executividade por parte do executado, o que descaracteriza a espontaneidade do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, adoto o entendimento constante do acórdão do E.TRF 5ª Região abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80. LEITURA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 153 DO COL. STJ. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. REQUISITO. ESPONTANEIDADE DA EXTINÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. 1. O ente municipal sustenta, nas razões da apelação, a aplicação do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, o qual o dispensaria da condenação em honorários advocatícios por ter cancelado a inscrição em dívida ativa antes de proferida a sentença nos embargos à execução apresentados pela Fazenda Nacional. 2. Entretanto, a aplicação plena do art. 26 da LEF exige, consoante jurisprudência consolidada no col. STJ, espontaneidade da atuação fazendária. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ e Súmula nº 153 do STJ (A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos de sucumbência). 3. Firme nessa premissa, verifica-se, no caso, tratar-se de hipótese em que a União necessitava da jurisdição no momento do ajuizamento dos embargos à execução, por deparar-se com a demora do Município em proceder o cancelamento da dívida. Na realidade, o crédito foi extinto em 30 de maio de 2008 (fl. 19), mais de dois meses depois do ajuizamento dos embargos. Repare-se, outrossim, não haver coincidência no fato de que o cancelamento da CDA ocorreu no exato dia em que o Município se manifestou nos autos, o que revela inequivocamente que a medida foi decorrência direta da manifestação do executado. 4. Mantida a condenação em honorários advocatícios (20% sobre R$ 775,42). Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 542150 - Proc n. 2008.82.00.001703-3, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE - Data::04/07/2013 - Página::302)
Diante do exposto, declaro extinta a execução de que trata o presente processo, com base no que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condeno o exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do débito executado, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data do registro. assinado eletronicamente