Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000191-18.2003.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SILVA RUFINO - MG125851 e RENATA DE JESUS PRADO - MG126246 SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Luiz Alberto de Oliveira e Henriqueta Carvalho de Oliveira, objetivando o recebimento de valores relativos a contrato de financiamento habitacional inadimplido (n. 1.0160.0101121-0). Citação certificada à f. 141 do Id 1358086355, via precatória. Não realizado o pagamento, seguiram-se tentativas de busca por bens penhoráveis, que resultaram somente no bloqueio de valores de f. 47-49 do Id 1358086357, cuja quantia não satisfaz nem mesmo as custas da execução. Por fim, despacho à f. 134 do Id 1358086357 determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, sine die, em 17.09.2013, sem qualquer objeção pela exequente. Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos estiveram suspensos desde 17.09.2013 (f. 134 do Id 1358086357) sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, pois deve-se observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (arts. 206, §5º, I, e 206-A, ambos do Código Civil). Não é demais esclarecer que, embora seja de conhecimento do Juízo que a EMGEA passou a ter representação jurídica distinta daquela da CEF, o que não foi regularizado nestes autos, tal evento não impede a decretação da prescrição intercorrente, visto que o ajuste entre essas empresas foi firmado após seis anos da suspensão aqui determinada, ou seja, a prescrição ocorreu enquanto a titularidade para representação era exclusiva dos procuradores da CEF. Ademais, a CEF também permanece como parte nos autos, razão por que não há irregularidade processual em sua intimação. Por fim, cumpre ressaltar que o arquivamento provisório foi determinado em decorrência das buscas infrutíferas por bens penhoráveis, e a exequente, intimada para manifestar sobre a ocorrência da prescrição, não opôs qualquer fato impeditivo à sua incidência. Portanto, JULGO EXTINTA esta execução por título extrajudicial, com fulcro nos arts. 921, §5º, e 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Autorizo a devolução da quantia bloqueada e atualmente depositada na conta judicial n. 2384.005.980301-2, independentemente do trânsito em julgado. Para tanto, diligencie a Secretaria, pelo meio que se julgar mais adequado - inclusive via SisbaJud, se necessário -, a obtenção dos dados bancários da executada Henriqueta Carvalho de Oliveira. Com a informação, oficie-se à agência 2384 da CEF para requisitar a transferência. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal