Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3146873/MG (2026/0006576-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO: EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE - MG107594
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANA DE JESUS VIEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 118/119): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 3. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos a certidão de casamento de 1985 indicando a profissão de lavrador de seu esposo e o cartão de inscrição de produtor rural em nome dele. Ocorre que, na presente lide, tal documentação se revela insuficiente para a comprovação da condição de segurado especial da parte. 4. A qualificação de trabalhador rural do cônjuge só é extensível à esposa na hipótese em que os ofícios exercidos por ambos não se revelem incompatíveis entre si e confirmem a preponderância da atividade rural. Nesse contexto, a certidão de casamento juntada aos autos consta a autora com a profissão de professora, que não se coaduna com a atividade rurícola. Além disso, a CTPS apresentada registra somente vínculos urbanos, com destaque para o vínculo junto ao empregador “Oliveira Cunha Imperial LTDA” entre 2003 e 2009, na vigência do período de carência. Não há um documento sequer, em nome da autora, que ateste atividades campesinas exercidas por ela, em regime de economia familiar e de subsistência, seja dentro ou fora do período de carência. 5. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. 6. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado R Esp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 8. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com inversão do ônus de sucumbência. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 93, IX, da CF; 11, 371, e 489, II, do CPC; e à Lei 8.213/91, sustentando que: I - os documentos juntados demonstram que a autora sempre laborou na zona rural, o que é corroborado pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual; II - "restringir a autora que possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e que é considerada pobre nos termos da lei, e que possui início de prova material, que foi corroborada pelo depoimento testemunhal colhido no decorrer da instrução processual, seria cometer uma injustiça, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que basta um inicio de prova material, que deverá ser corroborado pelo depoimento testemunhal, para ser concedido o direito à aposentadoria por idade rural" (fl. 191); III - "conforme se verifica na exordial a autora quando da sentença proferida pelo juízo a quo TJMG, FLS. 83/87, já havia preenchido o requisito da aposentadoria por idade hibrida, razão pela qual pugna pela análise perfunctória da mencionada documentação e reforme a decisão proferida pelo TRF6, concedendo o direito a aposentadoria por idade hibrida, uma vez que atualmente a autora possui 65 nos de idade" (fl. 203); e IV - "resta configurado nos autos a Boa-fé do segurado, que somente percebeu o benefício previdenciário por força da medida liminar proferida por magistrado a quo, que verificou na documentação o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da inicial que acabou por condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário a ora recorrente. Razão pela qual insta frisar que a corte constitucional já firmou o entendimento pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face de decisão proferida com base na documentação apresentada que levou ao entendimento da procedência da exordial." (fl. 224). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, da Constituição Federal. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação da desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ainda tem-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei n. 8.213/1991, não apresentou, com precisão, quais foram os dispositivos legais efetivamente violados pelo acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a mera alegação genérica de ofensa à legislação federal, sem a devida especificação dos dispositivos alegadamente infringidos, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, o que, por analogia, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência no cotejo analítico, ausência de indicação de dispositivo legal controvertido, impossibilidade de alegação de violação de súmulas do STF, e vedação de reanálise de fatos e provas. 2. A decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão monocrática. 5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo, soberano na análise fática da causa, assentou que os documentos colacionados aos autos não formam um início de prova material contemporâneo e idôneo para comprovar o labor rural da recorrente. Vejamos (fls. 122/123): Caso concreto No caso em análise, não há controvérsia sobre o requisito etário. A discussão cinge-se, pois, nesta esfera recursal, à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos a certidão de casamento de 1985 indicando a profissão de lavrador de seu esposo (ID 88577046 - Pág. 2) e o cartão de inscrição de produtor rural do marido (ID 88577046 - Pág. 9). Ocorre que, na presente lide, tal documentação se revela insuficiente para a comprovação da condição de segurado especial da parte. Como ressaltado no tópico anterior, a qualificação de trabalhador rural do cônjuge só é extensível à esposa na hipótese em que os ofícios exercidos por ambos não se revelem incompatíveis entre si e confirmem a preponderância da atividade rural em regime de subsistência. Nesse contexto, a certidão de casamento juntada aos autos consta a autora com a profissão de professora, que não se coaduna com a atividade rurícola. Além disso, a CTPS apresentada registra somente vínculos urbanos, com destaque para o vínculo junto ao empregador “Oliveira Cunha Imperial LTDA” entre 2003 e 2009, no cargo de arrematadeira, na vigência do período de carência. Não há um documento sequer, em nome da autora, que ateste atividades campesinas exercidas por ela, em regime de economia familiar e de subsistência, seja dentro ou fora do período de carência. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos). Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "embora haja nos autos documentos que constituem início de prova do labor agrícola (ficha de matrícula do filho do autor à fl. 17; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais à fl. 223; pesquisa in loco realizada pelo INSS às fls. 76/77, os quais indicam sua profissão de trabalhador rural, por exemplo), consta no processo que o demandante, durante o período de carência (1997 a 2012), exerceu atividade urbana (31/05/02 a 31/12/04) na Prefeitura de Jurema/PE, o que, no meu sentir, desqualifica a alegada condição de rurícola, máxime se em lapso superior ao disposto no art. 11. § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação da pela lei nº 11.718/08". IV. Assim, ainda que o segurado comprovasse o trabalho no campo, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2012, não tem direito ao benefício pretendido, porquanto, no caso concreto, segundo a conclusão do Tribunal a quo, não houve a comprovação da atividade rurícola, pelo número de meses da carência - compreendida entre os anos de 1997 e 2012 -, haja vista o exercício de atividade urbana, nesse lapso, de 31/05/2002 a 31/12/2004, por tempo superior ao da entressafra, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91. V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.044.918/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA