Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028326-65.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: PAULO VICTOR CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARONE MURTA (OAB MG104622)
AUTOR: KELLY GONCALVES DE SOUSA CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARONE MURTA (OAB MG104622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por PAULO VICTOR CARNEIRO, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial foi devidamente realizada em 27/06/2025 (Evento 24), sob a condução do perito especialista em Neurologia, Dr. Sílvio Roberto de Sousa Pereira. O laudo pericial técnico concluiu pela existência das patologias de Autismo (CID 10 F84.0), Ceratocone (CID 10 H18.6), Transtorno de Ansiedade (CID 10 F41) e TDAH (CID 10 F90.0). Contudo, o expert afirmou categoricamente que tais condições não tornam o autor incapaz para o trabalho ou para as atividades habituais, classificando as limitações como de grau "leve" e negando a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Registrou, ainda, a inexistência de impedimentos para as atividades próprias da idade.
A parte autora, no Evento 37, apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a condição de autismo e a deficiência visual são definitivas e que houve agravamento do quadro oftalmológico após a perícia, colacionando novos relatórios médicos (Evento 37, OUT2 e OUT3) que indicam a necessidade de procedimento cirúrgico (crosslinking) no olho esquerdo. Pugna pela desconsideração das conclusões periciais e pela marcação de perícia social.
Decido.
A insurgência manifestada pela parte autora não merece prosperar.
O sistema processual civil brasileiro, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para apreciar as provas produzidas, desde que fundamente as razões de seu convencimento. No caso em tela, a prova pericial produzida no Evento 24 reveste-se de todos os requisitos de validade e higidez técnica necessários para subsidiar a decisão judicial.
O perito nomeado é profissional de confiança deste juízo, possuindo especialização em Neurologia e experiência na realização de exames forenses. O laudo apresentado é minucioso, tendo o examinador realizado análise detalhada do histórico clínico do autor, exame físico direto e avaliação dos documentos médicos acostados à inicial. A conclusão de que o autor apresenta limitações apenas leves e que o quadro de autismo e TDAH apresenta "boa resposta" ao tratamento medicamentoso e psicoterápico (Quesito 23-B) é fruto de uma avaliação funcional rigorosa, que não se confunde com o mero diagnóstico.
No que tange à alegação de agravamento da condição visual (Ceratocone), os novos documentos juntados no Evento 37, OUT2 e OUT3 não possuem o condão de invalidar a conclusão do perito judicial. O laudo do Evento 24 já havia expressamente reconhecido a patologia (CID 10 H18.6) e o fato de o autor estar aguardando tratamento cirúrgico. A indicação de crosslinking no olho esquerdo visa justamente a estabilização da córnea para evitar a progressão da doença, não implicando, por si só, na existência de cegueira ou de impedimento sensorial de longo prazo nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se que a acuidade visual registrada no relatório do Hospital das Clínicas da UFMG (Evento 37, OUT2), datado de agosto de 2025, indica visão de 20/25 no olho direito e 20/32 no olho esquerdo com correção, o que reforça a ausência de impedimento grave.
A deficiência, para fins de concessão do BPC, exige a demonstração de impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam a participação social. O perito judicial, ao responder aos quesitos específicos sobre funções mentais, comunicação, mobilidade e cuidados pessoais (Quesitos 16 a 20), foi incisivo ao declarar que o autor não possui limitações significativas, sendo capaz de aprender, comunicar-se sem dificuldades e realizar atividades da vida diária de forma independente.
A simples discordância da parte com o resultado da perícia, ou a apresentação de relatórios médicos assistenciais que possuam ótica distinta da perícia oficial, não autoriza a repetição do ato ou a desconsideração do laudo. O perito judicial atua como auxiliar do juízo, com imparcialidade, enquanto os médicos assistentes da parte acompanham o paciente sob uma perspectiva clínica de tratamento, que nem sempre coincide com a avaliação de incapacidade ou impedimento sob o prisma da seguridade social.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.