Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6003628-77.2024.4.06.3805/MG
APELANTE: JULIO CALEIRO PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PERICLES CALDEIRA PEREIRA (OAB MG174753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta por JULIO CALEIRO PIMENTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de São Sebastião do Paraíso, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n° 6003628-77.2024.4.06.3805, que julgou improcedentes os pedidos destinados à desconstituição da penalidade aplicada no Processo Ético-Disciplinar nº 090954.000036/2023-10, instaurado pelo Conselho Regional de Nutrição da 9ª Região – CRN9.
Na origem, o autor sustentou a nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de multa e suspensão do exercício profissional pelo período de 18 (dezoito) meses, decorrente de publicações realizadas em redes sociais consideradas, pelo conselho profissional, sensacionalistas e desprovidas de comprovação científica.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, bem como que não caberia ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico do conselho profissional quanto à avaliação da conduta ética do profissional.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Afirma que a penalidade aplicada viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por impor suspensão do exercício profissional por longo período sem a demonstração de dano concreto a terceiros. Argumenta, ainda, que sua conduta estaria amparada pelo art. 54 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), que assegura ao profissional o direito de divulgar informações relacionadas à sua área de atuação.
Sustenta também a violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, ao argumento de que a punição foi fundamentada em conceito aberto e subjetivo de “sensacionalismo”, não previsto de forma objetiva no Código de Ética. Defende, ademais, a possibilidade de controle judicial da legalidade do ato administrativo sancionatório, inclusive quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a ocorrência de violação ao direito fundamental ao livre exercício profissional.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender os efeitos da penalidade até o julgamento definitivo do recurso.
Em contrarrazões, o Conselho Regional de Nutrição da 9ª Região – CRN9 sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o processo ético-disciplinar ainda não se encontra definitivamente concluído, por estar submetido a reexame obrigatório pelo Conselho Federal de Nutrição – CFN, nos termos da Resolução CFN nº 705/2021, circunstância que suspende a eficácia da penalidade aplicada em primeira instância administrativa.
Alega, ainda, que não houve comprovação de decisão administrativa definitiva ou trânsito em julgado no âmbito administrativo, inexistindo ato administrativo plenamente formado apto a ser submetido ao controle judicial.
No mérito, sustenta a regularidade do processo ético-disciplinar, instaurado após denúncia de infração ética relacionada à divulgação de informações sem respaldo técnico-científico e com caráter sensacionalista em redes sociais, condutas enquadradas em dispositivos do Código de Ética da profissão.
Afirma que foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo o apelante participado do processo administrativo assistido por advogado, e que a atuação do conselho decorre do dever legal de fiscalização do exercício profissional. Defende, por fim, a impossibilidade de revisão judicial do mérito técnico da decisão administrativa, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia imediata da sentença.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, conforme consignado na sentença recorrida, o processo ético-disciplinar instaurado pelo conselho profissional observou, em princípio, as garantias do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando, de plano, vício formal apto a comprometer a validade do procedimento administrativo.
Ademais, a penalidade aplicada não decorreu de fato isolado, tendo sido considerada, no âmbito administrativo, a existência de antecedente disciplinar do apelante, que já havia sido anteriormente sancionado em processo ético-disciplinar no âmbito do conselho profissional, circunstância que foi levada em conta na dosimetria da sanção.
Nesse contexto, a controvérsia deduzida no recurso envolve, em grande medida, a revisão da conclusão administrativa acerca da caracterização das infrações éticas e da proporcionalidade da penalidade aplicada, matéria que demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos e dos elementos coligidos no processo administrativo disciplinar, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela provisória.
Assim, não se mostra evidenciada, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional pretendida.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema