Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038039-86.2023.4.06.3800/MG AUTOR: SILVIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CHAVES (OAB MG083460)
ADVOGADO(A): HERMANN TEIXEIRA (OAB MG082458)
SENTENÇA
Este o quadro, extingo, sem análise do mérito, o feito, quanto ao pedido relativo ao período posterior à publicação da supracitadata ata do STF, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Fica, desde já, INDEFERIDO eventual pedido de (retorno ao) sobrestamento do feito, haja vista que ?o conteúdo das decisões proferidas em ações de controle concentrado passa a ser vinculativo a partir da publicação da ata do julgamento da sessão plenária, e não do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado? (STF, Reclamação 40.303/AL, j. 20/11/2020). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC). Com base no Ofício JURIR/BH 0012024 (0856261) e na decisão COGER 78 (0856521), constante do processo SEI 0009899-35.2024.4.06.8000, deixo de intimar a CEF acerca da sentença. Após a intimação da parte autora, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura.