Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001533-38.2022.4.01.3816.
autor: “... o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo...” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.). No caso em questão, as provas produzidas não são aptas a afastar a presunção de legitimidade dos atos combatidos. No que concerne ao processo administrativo de penalização ao direito de dirigir da parte autora, incontroverso não ter ocorrido indicação tempestiva do condutor do veículo, nos termos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”. E ausente indicação do condutor do veículo de propriedade do requerente, ou notícia da anulação da infração, não há como se colher qualquer ilegalidade na instauração de procedimento que culminou na lavratura de multa por infração às normas de trânsito, com os seus consectários. Com efeito, passado o prazo previsto no artigo 257, parágrafo sétimo, do Código de Trânsito Brasileiro, acima colacionado, não é mais possível se realizar a indicação de condutor responsável, justamente porque ausentes os requisitos de validade do ato jurídico. Nesses casos, a atuação jurisdicional limita-se ao controle de validade do ato administrativo de responsabilização do proprietário do veículo autuado que deixou de indicar o condutor infrator, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Daí porque a atuação jurisdicional, nesse caso, não consiste em homologação ou chancela de indicação intempestiva de condutor infrator, mas sim de reconhecimento da nulidade do ato administrativo por negativa de autoria, da mesma forma como tal nulidade poderia ser reconhecida por razões diversas, por exemplo, a atipicidade da conduta, a incompetência do ente autuador, ou, até mesmo, a própria inexistência da infração. Nesse ponto, não há prova inequívoca nos presentes autos de que o segundo requerido foi quem de fato cometeu a infração ora combatida. Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada, que possa justificar a nulidade do processo administrativo instaurado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIDES IZABEL MUNIZ DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CACILDA DOS SANTOS GONCALVES - MG169032 POLO PASSIVO:MAURO ROCHA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária movida pelo EURIDES IZABEL MUNIZ DE AZEVEDO em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e de MAURO ROCHA, requerendo a declaração da nulidade da infração nº S016927379, bem como a nulidade da penalidade de cassação e bloqueio da permissão para dirigir veículos da autora. Alternativamente, pede que a infração seja atribuída ao segundo requerido, por ser o real condutor do veículo. Decisão ID 955211183 indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial e determinou a citação dos requeridos para que contestassem a demanda. Em contestação (ID 976182164), o DNIT arguiu a incompetência absoluta do juizado especial federal para processar e julgar a demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica da autora consta no ID 1003047778. Decisão ID 1289995351 reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou a redistribuição do feito na Vara Única desta Subseção Judiciária. No ID 1303163357 foi decretada a revelia do réu Mauro Rocha. Após, houve deferimento do pedido de aditamento da inicial promovido pela autora, para que fosse incluído o Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda (ID 1319079860). Contestação do Estado de Minas Gerais consta no ID 1325283365, oportunidade na qual postulou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Processo em ordem. Observa-se que não foram requeridas novas provas pelas partes. Passo ao julgamento. Inicialmente, observa-se que o DNIT comprovou ter promovido a notificação tempestiva da autora acerca da autuação e da penalidade aplicada, conforme se verifica dos documentos juntados nas págs. 11 e 15 do ID 1373192364 e na pág. 07 do ID 1373192362. Deste modo, não há que se falar em nulidade do processo administrativo por ausência de notificação, notadamente porque cumpridas as formalidades exigidas pela legislação de regência. Por sua vez, convém salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.). De acordo com o mesmo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sob o valor da causa. Suspendo, no entanto, sua exigibilidade em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional da 6ª Região. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal